TRT1 14/02/2017 -Pág. 1511 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2169/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2017
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lesado.
do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art.
Frise-se que a decisão do STF em Reclamação sobre o tema
642 - A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos
somente cancelou os efeitos "erga omnes" dado pelo TST na
495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam
análise de dissídio individual, não impedindo, nem se manifestando
respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão
sobre a possibilidade de haver controle difuso de
judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de
constitucionalidade em cada caso concreto.
inadimplentes.
Procederá a reclamada ao recolhimento do imposto de renda (arts.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença
7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e
trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de
649 do Decreto n. 3.000/99), estando autorizada a dedução da
bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica
quota parte da reclamante (OJ 363 da SDI-I do C. TST). O cálculo
autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e
do Imposto de Renda (contribuição fiscal) deve observar o regime
desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis
de competência - Súmula 368, II, TST e art. 12-A da Lei 7713/88.
(veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta
Não incide Imposto de Renda sobre indenização por danos morais,
sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos
férias indenizadas (Súmula 125 STJ) e juros de mora (OJ 400, SDI-
termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-
1).
103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-
Quanto às contribuições previdenciárias, para efeitos de
092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7).
cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido
Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 300,00,
pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não
calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à presente
tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas
condenação de R$ 15.000,00, sujeitas a posterior majoração.
entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, esclareço às
Os valores devidos a título de contribuição previdenciária (art. 30, I,
partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos
da Lei n. 8.212/91) serão apurados mês a mês (art. 276, § 4º, DEC
de real contradição (aquela que ocorre entre os termos da própria
3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST) sobre as parcelas que
decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou
constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei
omissão (somente em relação aos pedidos formulados pelas partes,
previdenciária (art. 28, Lei 8.212/91), deduzindo-se do crédito bruto
e não referente aos argumentos das peças processuais que hajam
as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte
sido rechaçados, ainda que de forma implícita, pelos fundamentos
empregadora providenciar o recolhimento de sua quota parte.
da sentença). Eventual inconformismo em relação ao decidido deve
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os
ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior,
parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos
dotado de efeito devolutivo amplo (CPC/2015, art. 1013, parágrafo
pela reclamada, sob pena de execução dos valores
1º), sob pena de caracterização de embargos com propósito
correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda
protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (art. 80,
Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que
81 e 1.026 do CPC de 2015).
introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes à execução
Ressalto, ademais, que é completamente desnecessária a
previdenciária.
interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento
Em caso de execução da sentença, a quota previdenciária do
em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido
empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos,
apenas nos apelos de índole extraordinária.
deverão ser deduzidos de seu crédito, sendo responsabilidade da
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos
reclamada o recolhimento da quota parte empregado (Súmula 368
declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo
do TST e OJ 363 da SDI-1, TST), cabendo ademais ao empregador
único, da CLT.
o recolhimento da quota patronal, observando como salário de
Intimem-se as partes desta decisão.
contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente
A intimação da União somente ocorre no caso de as contribuições
decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. 3.048/00.
previdenciárias apuradas superarem o valor de R$ 20.000,00,
Ficam as partes cientes que a execução desta sentença
conforme Ato Conjunto nº 01/2011 firmado entre o TRT 1ª Região e
processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT,
a PRF 2ª Região e Portaria do Ministro de Estado da Fazenda - MF
aplicando-se o CPC, quando compatível.
nº 582 de 11.12.2013 (D.O.U.: 13.12.2013).
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão
Nada mais.
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