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TRT1 - 2169/2017 - Página 1511

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TRT1 14/02/2017 -Pág. 1511 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 14/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2169/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2017

1511

lesado.

do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art.

Frise-se que a decisão do STF em Reclamação sobre o tema

642 - A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos

somente cancelou os efeitos "erga omnes" dado pelo TST na

495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam

análise de dissídio individual, não impedindo, nem se manifestando

respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão

sobre a possibilidade de haver controle difuso de

judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de

constitucionalidade em cada caso concreto.

inadimplentes.

Procederá a reclamada ao recolhimento do imposto de renda (arts.

Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença

7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e

trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de

649 do Decreto n. 3.000/99), estando autorizada a dedução da

bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica

quota parte da reclamante (OJ 363 da SDI-I do C. TST). O cálculo

autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e

do Imposto de Renda (contribuição fiscal) deve observar o regime

desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis

de competência - Súmula 368, II, TST e art. 12-A da Lei 7713/88.

(veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta

Não incide Imposto de Renda sobre indenização por danos morais,

sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos

férias indenizadas (Súmula 125 STJ) e juros de mora (OJ 400, SDI-

termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-

1).

103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-

Quanto às contribuições previdenciárias, para efeitos de

092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7).

cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido

Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 300,00,

pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não

calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à presente

tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas

condenação de R$ 15.000,00, sujeitas a posterior majoração.

entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99.

A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, esclareço às

Os valores devidos a título de contribuição previdenciária (art. 30, I,

partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos

da Lei n. 8.212/91) serão apurados mês a mês (art. 276, § 4º, DEC

de real contradição (aquela que ocorre entre os termos da própria

3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST) sobre as parcelas que

decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou

constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei

omissão (somente em relação aos pedidos formulados pelas partes,

previdenciária (art. 28, Lei 8.212/91), deduzindo-se do crédito bruto

e não referente aos argumentos das peças processuais que hajam

as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte

sido rechaçados, ainda que de forma implícita, pelos fundamentos

empregadora providenciar o recolhimento de sua quota parte.

da sentença). Eventual inconformismo em relação ao decidido deve

A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os

ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior,

parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos

dotado de efeito devolutivo amplo (CPC/2015, art. 1013, parágrafo

pela reclamada, sob pena de execução dos valores

1º), sob pena de caracterização de embargos com propósito

correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda

protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (art. 80,

Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que

81 e 1.026 do CPC de 2015).

introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes à execução

Ressalto, ademais, que é completamente desnecessária a

previdenciária.

interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento

Em caso de execução da sentença, a quota previdenciária do

em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido

empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos,

apenas nos apelos de índole extraordinária.

deverão ser deduzidos de seu crédito, sendo responsabilidade da

Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos

reclamada o recolhimento da quota parte empregado (Súmula 368

declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo

do TST e OJ 363 da SDI-1, TST), cabendo ademais ao empregador

único, da CLT.

o recolhimento da quota patronal, observando como salário de

Intimem-se as partes desta decisão.

contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente

A intimação da União somente ocorre no caso de as contribuições

decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. 3.048/00.

previdenciárias apuradas superarem o valor de R$ 20.000,00,

Ficam as partes cientes que a execução desta sentença

conforme Ato Conjunto nº 01/2011 firmado entre o TRT 1ª Região e

processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT,

a PRF 2ª Região e Portaria do Ministro de Estado da Fazenda - MF

aplicando-se o CPC, quando compatível.

nº 582 de 11.12.2013 (D.O.U.: 13.12.2013).

Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão

Nada mais.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 104256

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