TRT1 11/05/2016 -Pág. 2031 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1975/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente
prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ
SDI-1 TST n. 394);
c) atualizar o crédito trabalhista com base na taxa referencial (lei n.
8.177/91, art. 39, caput) e computar juros no percentual de 1 % ao
mês (CLT, art. 39, § 1º);
d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: d.1) lei n.
7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e d.2) OJ SDI-1 TST n.
400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo),
salvo disposição em contrário na coisa julgada;
e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no
título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente
sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo
(lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º);
f) apurar a cota previdenciária patronal, contribuição de terceiros e
SAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato
gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99)
g) atualizar a cota previdenciária com base na taxa SELIC (lei n.
8.212/91, art. 34, e CLT, art. 879. § 4º). O cálculo trabalhista deverá
ser atualizado com base na taxa referencial (lei n. 8.177/91). Para
apuração da cota previdenciária deverá a parte observar o
dispositivo do título exequendo e a lei n. lei n. 8.212/91, art. 28, § 9º.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000331-38.2014.5.01.0551
Autor
ROSELAINE SANTOS NASCIMENTO
Advogado
Ricardo de Almeida Fernandes(OAB:
RJ65082D)
Réu
CENTRO DE VALORIZACAO AO
ADOLESCENTE E A FAMILIA
CONSTRUINDO SONHOS
Advogado
Nelise José Expedito(OAB:
RJ134455D)
Réu
MUNICIPIO DE BARRA MANSA
Processo: 0000331-38.2014.5.01.0551 - RTOrd
Aut: ROSELAINE SANTOS NASCIMENTO [Adv. Ricardo de
Almeida Fernandes (OAB: RJ 65082 - D)]
Réu: CENTRO DE VALORIZACAO AO ADOLESCENTE E A
FAMILIA CONSTRUINDO SONHOS [Adv. Nelise José Expedito
(OAB: RJ 134455 - D)], Réu: MUNICIPIO DE BARRA MANSA
Destinatário(s): Réu CENTRO DE VALORIZACAO AO
ADOLESCENTE E A FAMILIA CONSTRUINDO SONHOS
Deverá a parte RÉ se manifestar sobre os cálculos do AUTOR para,
querendo, impugná-los, no prazo de 10 dias. Fica a RÉ ciente de
que, caso não impugne, serão considerados incontroversos os
cálculos do AUTOR. A PARTE DEVERÁ SEGUIR
RIGOROSAMENTE OS REQUISITOS ABAIXO INFORMADOS:
a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde
conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada
mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo;
b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não
deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude
de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente
prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ
SDI-1 TST n. 394);
c) atualizar o crédito trabalhista com base na taxa referencial (lei n.
8.177/91, art. 39, caput) e computar juros no percentual de 1 % ao
mês (CLT, art. 39, § 1º);
d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: d.1) lei n.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95489
2031
7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e d.2) OJ SDI-1 TST n.
400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo),
salvo disposição em contrário na coisa julgada;
e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no
título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente
sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo
(lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º);
f) apurar a cota previdenciária patronal, contribuição de terceiros e
SAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato
gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99)
g) atualizar a cota previdenciária com base na taxa SELIC (lei n.
8.212/91, art. 34, e CLT, art. 879. § 4º). O cálculo trabalhista deverá
ser atualizado com base na taxa referencial (lei n. 8.177/91). Para
apuração da cota previdenciária deverá a parte observar o
dispositivo do título exequendo e a lei n. lei n. 8.212/91, art. 28, § 9º.
Notificação
Processo Nº RTSum-0000369-50.2014.5.01.0551
Autor
MARIA DE LOURDES SANTOS
Advogado
Mario Cunha Ferreira Dias(OAB:
RJ39044D)
Réu
SX SERVICOS MULTIPLOS _ EIRELI
Réu
FLEURY S/A (LABS DOR)
Advogado
Celso Luis Stevanatto(OAB:
RJ160451A)
Processo: 0000369-50.2014.5.01.0551 - RTSum
Aut: MARIA DE LOURDES SANTOS [Adv. Mario Cunha Ferreira
Dias (OAB: RJ 39044 - D)]
Réu: SX SERVICOS MULTIPLOS _ EIRELI , Réu: FLEURY S/A
(LABS DOR) [Adv. Celso Luis Stevanatto (OAB: RJ 160451 - A)]
Destinatário(s): Réu FLEURY S/A (LABS DOR)
Deverá a parte RÉ se manifestar sobre os cálculos do AUTOR para,
querendo, impugná-los, no prazo de 20 dias. Fica a RÉ ciente de
que, caso não impugne, serão considerados incontroversos os
cálculos do AUTOR. A PARTE DEVERÁ SEGUIR
RIGOROSAMENTE OS REQUISITOS ABAIXO INFORMADOS:
a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde
conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada
mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo;
b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não
deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude
de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente
prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ
SDI-1 TST n. 394);
c) atualizar o crédito trabalhista com base na taxa referencial (lei n.
8.177/91, art. 39, caput) e computar juros no percentual de 1 % ao
mês (CLT, art. 39, § 1º);
d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: d.1) lei n.
7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e d.2) OJ SDI-1 TST n.
400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo),
salvo disposição em contrário na coisa julgada;
e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no
título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente
sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo
(lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º);
f) apurar a cota previdenciária patronal, contribuição de terceiros e
SAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato
gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99)
g) atualizar a cota previdenciária com base na taxa SELIC (lei n.