TRT1 11/01/2016 -Pág. 1562 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1893/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2016
da CLT.
1562
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora,
5. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda
sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o
Defere-se a gratuidade de justiça, eis que o autor declarou, id Num.
art. 12-A da Lei n° 7.713/88 regulamentada pela IN nº1.127/2011 da
7854f2d, não possuir condições de arcar com seu próprio sustento,
Receita Federal, sob as penas da lei e conseqüente expedição de
sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares, bem como
ofício à Receita Federal, art. 28 § 1° da Lei n° 10.833/2003.
porque percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, conforme
Na apuração do IR, os juros de mora deverão ser excluídos da base
exigido pelo comando do § 3° do art. 790 da CLT.
de cálculo, adotando-se o entendimento consubstanciado na OJ nº
6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
400 da SDI - 1 do TST.
JUROS
O art. 133 da Carta Magna não ter eficácia imediata, estando em
vigência a Lei nº 5.584|70, que não teve os seus requisitos
Os juros deverão incidir a partir da data do ajuizamento da ação,
preenchidos.
correspondentes a 1% ao mês, calculados pro rata die, de forma
Ademais o art. 133 da Constituição Federal não possui eficácia
simples, sobre o valor da condenação corrigido monetariamente,
plena na Justiça do Trabalho, considerando as suas peculiaridades,
consoante estabelecido no § 1° do art. 39 da Lei n° 8.177/91 e
consoante entendimento já pacificado pela Súmula nº 329 do
entendimento consubstanciado na Súmula n° 200 do TST.
egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, indefere-se o pedido de honorários advocatícios.
III - DISPOSITIVO
DO EXPOSTO, a 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, resolve
CUSTAS
Atribui-se à causa, o valor de R$ 25,000,00, com custas no importe
de R$ 500,00, pela ré.
Intimem-se as partes.
julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, de acordo
com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar,
RIO DE JANEIRO,7 de Janeiro de 2016
para condenar a ré ao pagamento, em 8 (oito) dias, das parcelas
acima deferidas, conforme resultar apurado em liquidação,
acrescidas de juros e correção monetária ex vi legis, observada a
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do
Despacho
contrato de trabalho, caso houver, a dedução dos valores pagos sob
os títulos ora deferidos, bem como os parâmetros abaixo
estabelecidos.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Para os fins da Lei n° 10.035/00, que acrescentou o § 3° ao artigo
832 da CLT, declara-se como parcelas de natureza indenizatória, as
Processo Nº RTOrd-0010069-13.2015.5.01.0067
RECLAMANTE
PRISCILA DA COSTA MACHADO
ADVOGADO
GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE
ANDRADE(OAB: 115522/RJ)
RECLAMADO
TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO
SORAYA RAMOS DE OLIVEIRA(OAB:
145914/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA DA COSTA MACHADO
- TIM CELULAR S.A.
seguintes: aviso prévio, multa de 40%, FGTS, férias, abono de 1/3,
multa do art. 467 da CLT e multa de mora do art. 477 da CLT.
No cálculo das contribuições previdenciárias deverá ser observado
PODER JUDICIÁRIO
o Provimento n° 1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
FEDERAL
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da
Súmula 368 do C. TST, tendo o empregador assegurado o direito
de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
A época própria da correção monetária observará a Súmula n° 381
do TST.
PROCESSO: 0010069-13.2015.5.01.0067
IMPOSTO DE RENDA
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: PRISCILA DA COSTA MACHADO
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