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TRT1 - 1739/2015 - Página 3

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TRT1 02/06/2015 -Pág. 3 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 02/06/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1739/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Junho de 2015

Individuais -

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Subseção II, proferir a seguinte decisão: por

3

Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do

unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e DAR-

recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada

LHES PROVIMENTO para suprimir omissão, porém sem efeito

ao pagamento de horas extras, acrescidas de 50%, sendo os

modificativo, apenas para complementar a prestação jurisdicional,

domingos laborados acrescidos de 100%, consideradas como tais

nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator.

aquelas excedentes à 44ª semanal, observando-se, para tanto, a

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2015

jornada declinada na inicial, e uma hora extra diária, acrescida de

IVAN DA COSTA ALEMÃO FERREIRA

50%, em face da concessão parcial do intervalo intrajornada, em

Relator

todo o mês de dezembro de 2012, bem como reflexos das horas

Acórdão DEJT
Processo Nº MS-0010404-73.2014.5.01.0000
Relator
PAULO MARCELO DE MIRANDA
SERRANO
IMPETRANTE
UNIAO FEDERAL
AUTORIDADE
JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
COATORA
TRES RIOS
LITISCONSORTE
VIACAO PROGRESSO E TURISMO
S/A
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO *
Tomar ciência do acórdão Id a4cff31:
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, denegar a segurança,
nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Relator. Custas de
R$ 20,00 pela impetrante, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00
(mil reais), dado à causa na inicial, dispensado o pagamento nos
termos do artigo 790-A, I, da CLT.
Desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano
Relator

extras, inclusive aquelas decorrentes da não concessão integral do
intervalo intrajornada, no RSR, no FGTS, no 13º salário e nas
férias, acrescidas de 1/3, devidas até o período do afastamento da
reclamante decorrente da licença maternidade, deduzidos os
valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos ora
deferidos, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Diante
do aumento da condenação, ajustar o seu valor para R$ 15.000,00
(quinze mil reais) e custas de R$ 300,00 (trezentos reais), nos
termos das Instruções Normativas nº 3/93 e 09/96 do C. TST.(ID
0f8a7ad)

Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010099-85.2014.5.01.0066
Relator
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
RECORRENTE
MANOEL CONRADO CARDOSO DOS
SANTOS
ADVOGADO
NEILO CELSO HUGUENIN DA
SILVEIRA(OAB: 0091134)
RECORRIDO
A. ANISIO SANTANA SERVICOS E
LOCACOES EIRELI
ADVOGADO
MARCIO SOARES RODRIGUES(OAB:
0082614)
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal

SECRETARIA DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Acórdão
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010011-30.2014.5.01.0007
Relator
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
RECORRENTE
MARIA DALVA OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO
VICTOR HUGO AMORIM DE
LIMA(OAB: 0170382)
RECORRIDO
RANAEL SERVICOS LTDA - ME

Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir o
pagamento de diferenças de horas extras, observada a jornada das
7:00 horas às 17:00 horas, de segunda a sábado e, em três vezes
por semana, das 7:00 horas às 19:00 horas, com trinta minutos de
intervalo intrajornada, com adicional de 50%, observados os dias
efetivamente laborados, consideradas aquelas que ultrapassem o
limite semanal de 44 horas, e uma hora extra por dia trabalhado em

A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal

decorrência da fruição parcial do intervalo, e reflexos das horas

Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do

extras deferidas no repouso semanal remunerado, férias

recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da

acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e indenização

Juíza Relatora. (ID 32a23d2)

compensatória de 40% e da multa do artigo 477 da CLT,

Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010046-69.2014.5.01.0207
Relator
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
RECORRENTE
SILVANA FERREIRA BERNARDO
ADVOGADO
EDVAN BORGES CARDOSO(OAB:
0077015)
RECORRIDO
P. K. K. CALCADOS LTDA
ADVOGADO
BRUNO DE MEDEIROS
TOCANTINS(OAB: 0092718)

autorizando-se a dedução dos valores pagos sob os mesmos
títulos, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Diante do
aumento da condenação, ajusta-se o seu valor para R$ 6.000,00
(seis mil reais) e custas de R$ 120,00 (cento e vinte reais), nos
termos das Instruções Normativas nº 3/93 e 09/96 do C. TST. (ID
64bf9ce)

Acórdão DEJT
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal

Código para aferir autenticidade deste caderno: 85715

Processo Nº RO-0010150-64.2014.5.01.0206

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