TRT1 11/02/2015 -Pág. 1493 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1664/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2015
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
ARILÂNDIA DANTAS FORMIGA(OAB:
157910)
CARLOS EDUARDO LAGE
RODRIGUES
ARILÂNDIA DANTAS FORMIGA(OAB:
157910)
LUCIANO JOSE ALMEIDA DOS
SANTOS
ARILÂNDIA DANTAS FORMIGA(OAB:
157910)
RAFAEL MENDES DA SILVA
ARILÂNDIA DANTAS FORMIGA(OAB:
157910)
ESTEFANI SIMOES CAVALCANTE
ARILÂNDIA DANTAS FORMIGA(OAB:
157910)
VALDER LEOCADIO DE ASSIS
ARILÂNDIA DANTAS FORMIGA(OAB:
157910)
ROBSON PIERRI MACEDO
ARILÂNDIA DANTAS FORMIGA(OAB:
157910)
CELIO CANDIDO DA COSTA
ARILÂNDIA DANTAS FORMIGA(OAB:
157910)
PEDRO ANTONIO DE JESUS
BELTRAO
ARILÂNDIA DANTAS FORMIGA(OAB:
157910)
WAGNER DA SILVA CAMPOS
ARILÂNDIA DANTAS FORMIGA(OAB:
157910)
MARCOS JOSE DE OLIVEIRA
CARDOSO
ARILÂNDIA DANTAS FORMIGA(OAB:
157910)
ERONDI ANDRE DE OLIVEIRA
ARILÂNDIA DANTAS FORMIGA(OAB:
157910)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
1493
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s)
para ciência do despacho/decisão de Id 10746d9, abaixo
transcrito(a), devndo o o Embargado contestar os presentes
embargos opostos pela Petrobras, em 10 dias.
DECISÃO PJe-JT
Vistos etc.
Inicialmente, verifica-se que a empresa Lomater não figura no polo
passivo da presente ação. Assim sendo, proceda-se à inclusão da
referida sociedade no polo passivo dos presentes embargos,
certificando-se nos autos.
A empresa Petrobras requereu o deferimento do pedido de tutela
antecipada para que seja determinado o levantamento do montante
de R$2.252.308,26, bloqueado nos autos da Ação Cautelar n.º
011398-11.2013.5.01.0203, e sua consequente devolução à
Embargante.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a
Embargante requer a concessão da tutela antecipada em face do
receio da concretização de dano irreparável, ante a possibilidade
de liberação do supracitado crédito sem que haja título executivo
judicial.
Cumpre salientar que a determinação para que fosse realizado o
bloqueio dos créditos que a empresa Reclamada (Lomater) possui
junto à Embargante, se deu em razão do quadro econômico e
financeiro da Ré, que possui ações de execuções de título
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
extrajudicial, de despejo por falta de pagamento de locação, dentre
Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e
outras medidas judiciais e extrajudiciais, comprovadas nos autos da
Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25071-182
ação cautelar, configurando assim, o risco iminente de decretação
tel: (21) 27710135 - e.mail: [email protected]
de falência e, consequentemente, o prejuízo aos trabalhadores.
Ademais, cumpre registrar que os valores noticiados pela
PROCESSO: 0012806-03.2014.5.01.0203
Petrobras, referentes às "medições" no importe de R$2.158.022,95
CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (37)
e de R$94.285,31, a título de reembolso de bens/equipamentos
EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
(petição de id. 4221308), são os únicos capazes de garantir os
EMBARGADO: ADALBERTO DA SILVA CAMPOS e outros (78)
créditos trabalhistas dos Embargados.
Nesse contexto, os supracitados valores foram bloqueados com o
fito de garantir a satisfação dos eventuais créditos trabalhistas em
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
que a empresa Lomater figure como executada, não havendo que
se falar em liberação do referido montante sem que haja o devido
título executivo.
DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S):
Tendo em vista o quadro fático apresentado, não há como deferir a
ADALBERTO DA SILVA CAMPOS
pretendida tutela antecipada sem ouvir a parte contrária.
PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
Diante do exposto e por ausentes os requisitos do artigo 273 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82654