TRF4 28/11/2016 -Pág. 8 -Publicações Administrativas -Tribunal Regional Federal 4ª Região
V – acompanhar o desempenho do estagiário, observando a correlação entre as
atividades por ele desenvolvidas e aquelas previstas no plano a que se refere o inciso I deste artigo;
VI – proceder à avaliação de desempenho do estagiário, preenchendo e encaminhando
o relatório semestral de atividades de estágio à unidade de recursos humanos, após vista ao estagiário;
VII – comunicar, imediatamente, o pedido de desligamento do estagiário à unidade de
recursos humanos;
VIII – controlar e validar mensalmente, no primeiro dia útil do mês subsequente ao da
realização do estágio, salvo previsão de período distinto definido pelo órgão, a frequência do estagiário à
unidade de recursos humanos, informando todas as ocorrências pertinentes;
IX – viabilizar ao estagiário, ao término do estágio, o acesso ao termo de realização de
estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho;
X – garantir o cumprimento das vedações dispostas nos artigos 29, 30 e 31 desta
Instrução Normativa;
XI – manter informada a unidade de recursos humanos sobre as demais ocorrências
relativas à realização do estágio;
XII – participar de eventos relativos ao programa de estágio.
XIII – verificar, no ato do desligamento, a devolução das obras retiradas da Biblioteca
do órgão pelo estagiário e o encaminhamento, por parte do estagiário, do formulário de desligamento, do
crachá e da avaliação de desempenho à área de recursos humanos.
§ 1º O não cumprimento do disposto no inciso VIII ou a prestação de informação
incorreta serão de inteira responsabilidade do supervisor de estágio e do gestor da unidade na qual o
estagiário estiver alocado, sendo-lhes imputada sanção disciplinar cabível.
§ 2º O supervisor de estágio poderá delegar a um ou a mais servidores da unidade a
validação da frequência mensal do estagiário, observando-se o disposto no parágrafo anterior.
supervisão.
§ 3º A delegação de que trata o § 2º não exime o delegante da responsabilidade pela
SEÇÃO XII – DAS VEDAÇÕES
Art. 27. É vedada, em qualquer caso, a contratação de estagiário:
I – que possuir vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de
advogados que atuem em processos na Justiça Federal;
II – para servir como subordinado a magistrado ou a servidor investido em cargo de
direção ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade até o terceiro grau, inclusive.
§ 1º Aplica-se à contratação de estagiário no âmbito da Justiça Federal de primeiro e
segundo graus, remunerado ou não, a vedação de nepotismo prevista no art. 2º da Resolução CNJ nº 7, de
18 de outubro de 2005, exceto se o processo seletivo que deu origem à referida contratação for precedido
de convocação por edital público e contiver pelo menos uma prova escrita não identificada que assegure o
princípio da isonomia entre os concorrentes.
§ 2º O estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio, deverá
firmar declaração de que não possui nenhum dos vínculos vedados por este artigo, conforme modelo
constante do anexo desta IN, tendo como obrigação informar eventual alteração de suas condições.
§ 3º A inobservância das vedações previstas neste artigo ou a comprovação, a qualquer
tempo, de que não é verdadeira a declaração a que se refere o § 2º deste artigo acarretarão o desligamento,
imediato e de ofício, do estagiário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
8 / 34