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TRF4 - APELADO - Página 19

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TRF4 28/10/2016 -Pág. 19 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 28/10/2016 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

APELADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS

ADVOGADO

: Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO
CIVIL.
REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para
caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Estando o acórdão proferido pela Turma em consonância com o entendimento
lançado pelo STJ e STF no julgamento dos Temas nº 660 e 350, respectivamente, deve ser
mantido o decisum em juízo de retratação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a
decisão da Turma, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000289-37.2012.4.04.9999/RS
RELATOR

: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS

ADVOGADO

: Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO

: JAIR LUZ DE LIMA

ADVOGADO

: Emanuel Cardozo
: Karina Weber Cardozo

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO
CIVIL.
REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Na hipótese dos autos, tendo havido requerimento administrativo de pedido
de auxílio-doença - ocasião em que o INSS negou o pedido - como era possível à autarquia
vislumbrar a possibilidade de concessão de benefício assistencial, deveria ter orientado o
segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação da incapacidade
para o labor.
2. Estando o acórdão proferido pela Turma em consonância com o entendimento
lançado pelo STJ e STF no julgamento dos Temas nº 660 e 350, respectivamente, deve ser
mantido o decisum em juízo de retratação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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