TRF4 07/04/2014 -Pág. 350 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região
formulados na presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa, sendo:c.1) IMPROCEDENTE em relação à requerida IVANICE ÂNGELA
PECCIN, por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil;c.2) PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento nos artigos 10, inciso
VIII, e 12, inciso II, ambos da Lei nº 8.429/92, em relação aos os requeridos: c.2.1) JORGE
VITORINO MARQUES, para CONDENÁ-LO às reprimendas de:c.2.1.1) ressarcimento
proporcional do prejuízo causado ao ente municipal, cujo quantum atualizado perfaz R$
13.228,77 (treze mil duzentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos);c.2.1.2) suspensão
dos direitos políticos, pelo prazo de 6 (seis) anos;c.2.1.3) multa civil, no montante atualizado de
R$ 26.457,53 (vinte e seis mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos),
em favor do ente prejudicado;c.2.1.4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. c.2.2)
NOLBERTO ZULIAN, para CONDENÁ-LO às reprimendas de:c.2.2.1) perda da
função/emprego/cargo/mandato público eventualmente exercido;c.2.2.2) ressarcimento
proporcional do prejuízo causado ao ente municipal, cujo quantum atualizado perfaz R$
13.228,77 (treze mil duzentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos);c.2.2.3) suspensão
dos direitos políticos, pelo prazo de 6 (seis) anos;c.2.2.4) multa civil, no montante atualizado de
R$ 26.457,53 (vinte e seis mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos),
em favor do ente prejudicado;c.2.2.5) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. c.2.3)
REMI ALÉCIO MASCARELLO - por seus sucessores: ADRIANO MASCARELLO,
FABRÍCIO MASCARELLO, JULIANA MASCARELLO, LEONARDO MASCARELLO e
MARINÊS MASCARELLO e até os limites da herança -, para CONDENÁ-LO(s) às reprimendas
de:c.2.3.1) ressarcimento proporcional do prejuízo causado ao ente municipal, cujo
quantum atualizado perfaz R$ 13.228,77 (treze mil duzentos e vinte e oito reais e setenta
e sete centavos) - isto é, individualmente, para cada sucessor, R$ 2.645,76 (dois mil seiscentos e
quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos);c.2.3.2) multa civil, no montante atualizado de
R$ 26.457,53 (vinte e seis mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos),
em favor do ente prejudicado - ou seja, individualmente, para cada sucessor, R$ 5.291,51 (cinco
mil duzentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos). c.2.4) SILVESTRE
DOMANSKI, para CONDENÁ-LO às reprimendas de:c.2.4.1) ressarcimento proporcional
do prejuízo causado ao ente municipal, cujo quantum atualizado perfaz R$ 13.228,77
(treze mil duzentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos);c.2.4.2) suspensão dos direitos
políticos, pelo prazo de 6 (seis) anos;c.2.4.3 multa civil, no montante atualizado de R$
26.457,53 (vinte e seis mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), em
favor do ente prejudicado;c.2.4.4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
CONDENO, ainda, os demandados JORGE VITORINO MARQUES, NOLBERTO ZULIAN, REMI
ALÉCIO MASCARELLO (por seus sucessores) e SILVESTRE DOMANSKI ao pagamento das
custas processuais, pró-rata. Sem condenação em honorários
advocatícios (REsp 480.387/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado aos 16/3/2004, DJ
24/5/2004, p. 163). Publique-se, registre-se e intimem-se [a) os requeridos pessoalmente, à
exceção de REMI ALÉCIO MASCARELLO, cuja intimação se dará na pessoa de seus
sucessores; b) a UNIÃO, inclusive, ainda que nesta fase, na condição de interessada exordial, fl. 13, item 7]. Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez
verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se-os desde já por recebidos nos
efeitos suspensivo e devolutivo (Lei nº 8.429/92, artigo 20) e intime-se a parte contrária para
apresentação de contrarrazões, no devido prazo, e, em seguida, ascendam os autos ao
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