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TRF4 - de Canoas/RS, para ciência desta decisão; e) Oficie-se ao gerente da Agência Corporate do - Página 360

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TRF4 28/11/2013 -Pág. 360 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 28/11/2013 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

de Canoas/RS, para ciência desta decisão; e) Oficie-se ao gerente da Agência Corporate do
Banco do Brasil para ciência. Após retornem. Intimem-se. Cumpra-se. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.12.002902-8/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: COMUNIDADE EVANGELICA LUTERANA SAO PAULO - CELSP

ADVOGADO
EXECUTADO

: RODOLFO WILD
: LEANDRO EUGENIO BECKER
: PEDRO MENEGAT

APENSO(S)

: RUBEN EUGEN BECKER
: DELMAR STAHNKE
: 2007.71.12.000542-5, 2007.71.12.001533-9, 2007.71.12.003188-6

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Vistos. Postulam as adquirentes do imóvel registrado
sob a matrícula 66.048 do CRI de Canoas a liberação imediata da hipoteca judicial que recaiu
sobre a área do lote 01-B, atualmente corresponde à matrícula 105.206 do CRI de Canoas. A
União - Fazenda Nacional - anuiu com o pleito. Preliminarmente a análise do pedido, mister
realizar breve relato dos principais fatos referentes ao imóvel supra. Alienado o referido
imóvel em venda por iniciativa particular e expedida a respectiva carta de arrematação,
postularam as adquirentes a homologação de novas condições de pagamento, a qual previa a
liberação progressiva da hipoteca judicial constituída nos termos do art. 98, § 5º, "b" da Lei
8212/91. Devidamente, intimada, a parte exequente anuiu com a proposta. Posteriormente, a fim
de viabilizar doação de parcela do bem arrematado a municipalidade, requereram as
arrematantes a liberação da hipoteca judicial que recaia sobre parcela da área arrematada,
atualmente correspondente ao remanescente da matrícula 66.048 do CRI de Canoas. Deferida a
liberação da hipoteca sobre a área destinada à doação para o Município de Canoas, postulam as
adquirentes, em prosseguimento ao cronograma proposto, a liberação da hipoteca judicial de
outra área, qual seja, o lote 01-B, atualmente correspondente à matrícula 105.206 do CRI de
Canoas. Salienta que originalmente, a entrada do empreendimento estava prevista para o
prolongamento da Rua Aurora (Lote 01-A), contudo, em observância aos estudos de mobilidade
urbana necessários à aprovação do projeto urbanístico, esta foi alterada para o Lote 01-B,
motivo pelo qual requer a liberação da hipoteca desta área. É o breve relatório, passo a decidir.
Transcrevo parcialmente decisão deste Juízo quanto a semelhante pedido anterior: Passo a
apreciar os pleitos dos arrematantes e da exeqüente referentes à matrícula 66.048, do Cartório
de Registro de Imóveis de Canoas.
A Lei 8.212/91, com a redação das Leis nº 9.522/97 a
10.522/02, permite alienação judicial parcelada, como é o presente caso. Em seu art. 98, § 5º,
alínea "b" consta a necessidade de constituição de hipoteca judicial, para que a benesse legal
concedida não seja frustrada, com o correspondente ônus ao adquirente, até ulterior pagamento
integral do valor pelo qual arrematado o bem, litteris:
Art. 98. Nas execuções fiscais da
dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial,
indicado pelo credor, que procederá à hasta pública: (Artigo restabelecido, com nova redação e
inclusão de incisos, parágrafos e alíneas, pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
(...)§
5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes
disposições:
(...)b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em
favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;
No
entanto, consoante acima gizado, houve desmembramento da área arrematada, ficando sobre a
matrícula originária o ônus da totalidade da garantia prevista na alínea "b" citada.

Efetuando-se a liberação do ônus da hipoteca legal sobre a referida área, restaria
plenamente descoberta a garantia do credor, em evidente desobediência ao disposto na referida
regra, em que pese a idoneidade e a pontualidade de pagamento pelos arrematantes.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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