TRF4 04/07/2013 -Pág. 431 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região
recorrente.5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).Publique-se.Brasília, 7 de dezembro de 2008.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatoraDesta
forma, diante do pronunciamento do STF, resta prejudicado o recurso da parte autora, com base
nas disposições constantes no art. 14, § 9º c/c art 15 da Lei 10.259/2001.Certifique-se o trânsito
em julgado e remetam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se."
RECURSO CÍVEL Nº 2005.71.95.014139-4/RS
RECORRENTE : DIVITIA VICHNOWSKI
ADVOGADO
: JULIANO TACCA
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAGÉ
VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BAGÉ
Vara Federal e Juizado Especial Federal de Bagé
Boletim JF Nro 179/2013
DR. ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Juiz Federal
DR. GUSTAVO CHIES CIGNACHI
Juiz Federal Substituto
ALINE FONTOURA DE LEON
Diretora de Secretaria Substituta
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " ANTE O EXPOSTO, EXTINGO a presente execução SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com amparo no art. 267, VI, c/c o art. 598, ambos do CPC. Custas remanescentes
inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto, dispensadas pelo disposto no parágrafo único
do artigo 421 do Provimento nº 02, de 1 de junho de 2005, com base no Provimento nº 109,
todos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transitada em julgado a sentença, arquivemDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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