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TRF3 - tramitou perante a 6ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, - Página 995

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TRF3 01/06/2021 -Pág. 995 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 01/06/2021 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

tramitou perante a 6ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos,
nos termos do art. 286, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem
resolução do mérito.
Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE
IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexado aos autos.
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma:
a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de
Atendimento;
b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial;
c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos;
d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado.

0023029-37.2021.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301114596
AUTOR: DAVID LUCENA DA SILVA (SP437864 - DYLAN GUILHERME TEIXEIRA FREIRE)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada no termo de prevenção (processo nº 0051454-45.2019.4.03.6301) a
qual tramitou perante a 11ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos
autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.

5006325-79.2021.4.03.6100 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301113774
AUTOR: LUCIANA BORBA DA SILVA (SP398605 - RONALDO APARECIDO DA COSTA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada no termo de prevenção (autos nº 50128077720204036100), a qual
tramitou perante a 9ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos,
nos termos do art. 286, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem
resolução do mérito.
Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE
IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexado aos autos.
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma:
a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de
Atendimento;
b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial;
c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos;
d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado.

0017955-02.2021.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301113299
AUTOR: IRENE ALVES PEREIRA (SP416848 - MARIA GENIDETE DE CARVALHO BRISOLA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada no termo de prevenção (processo nº 00533829420204036301), a qual
tramitou perante a 8ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos,
nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, fica desde já a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito
sem resolução do mérito.
Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE
IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexado aos autos.
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma:
a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de
Atendimento;
b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial;
c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos;
d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 01/06/2021 995/3496

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