TRF3 22/04/2021 -Pág. 693 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias comprove o recolhimento de custas, aplicando a Tabela IV de Certidões e Preços em Geral da Resolução n.º 138 de
06/07/01 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“f) Certidões em geral, mediante processamento eletrônico de dados, por folha: Valor Fixo de 40% (quarenta por cento) da UFIR - R$ 0,42.”
Com a juntada da GRU aos autos, proceda a Secretaria a expedição da certidão, anexando aos autos a procuração mencionada na sequência da referida certidão.
Por oportuno, ressalto que os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora não devem alcançar isenção no recolhimento do valor mencionado, visto que a parte autora, por si, pode realizar
o levantamento dos valores depositados, sem referida certidão.
Decorrido referido prazo, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de transferência bancária.
Intimem-se.
0000338-66.2021.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6321008022
AUTOR: ZILMA DOS SANTOS ANTONIO (SP346457 - ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR)
RÉU: WELLINGTON ANTONIO BORGES DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO
BORGES)
Vistos.
Para que se possa conceder a tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e inciso I, do CPC, deve ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório da parte.
Todavia, no caso, não se encontra presente a probabilidade do direito, pois, ao menos neste momento, a princípio, não há provas suficientes que evidenciem a alegada união estável entre a parte
autora e o instituidor do benefício. Também, não ficou caracterizado o abuso do direito de defesa nem o manifesto propósito protelatório da parte.
O benefício de pensão por morte é regido pelo disposto nos artigos 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. O
principal requisito para sua concessão é a prova da condição de dependente do segurado falecido, salvo nos casos em que tal qualidade é presumida.
Segundo o artigo 16, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, as pessoas enumeradas em seus incisos I, II e III, sendo que a
dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, conforme consta do § 4º do mesmo artigo.
Neste exame sumário, tem-se que os documentos trazidos aos autos, de maneira isolada, não comprovam suficientemente a existência de união estável. É necessária maior dilação probatória para
que se possa cogitar da concessão do benefício.
Pelo exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
No mais, intime-se a parte autora, nos termos do art. 321, NCPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando os seguintes elementos:
- indicação correta do valor dado à causa, nos termos dos artigos 291, 292 e 319, V, do NCPC, conjugado com a regra do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, inclusive apresentando planilha
descritiva com as parcelas vencidas e 12 vincendas.
Havendo parcial atendimento no prazo acima, certifique a Secretaria (identificando os elementos faltantes); após, intime-se, por meio de ato ordinatório, novamente a parte autora para integral
atendimento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo do item anterior sem integral atendimento, tornem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito.
Havendo novo pedido de dilação de prazo, de dispensa ou justificativa quanto aos elementos requisitados, venham conclusos para decisão.
Outrossim, faculto à parte autora:
- manifestação expressa acerca do art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, inclusive indicando nos anexos ou juntando aos autos os documentos mencionados no dispositivo;
- a apresentação de cópia completa e legível de documentos que comprovem a qualidade de segurado do falecido ou esclareça se o falecido se enquadrava em alguma das hipóteses de extensão do
período de graça previstas nos §§1º e 2º do art. 15 da LBPS – indicando as provas apresentadas a fim de comprovar o enquadramento;
- a apresentação de cópia completa e legível do Processo Administrativo referente ao benefício em análise, considerando ser documento essencial à comprovação da controvérsia e ao exame do
pedido.
Considerando o atual período de restrição dos atos presenciais decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e o disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE n. 10, de 03 de Julho de
2020, manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre o interesse na realização de audiência virtual ou justifique a impossibilidade de participação na audiência por via remota.
No silêncio ou com a resposta positiva, após o integral cumprimento do determinado acima, providencie a Secretaria a designação de data para a audiência.
Justificada a impossibilidade de participação, aguarde-se o retorno à normalidade das atividades e expediente no prédio do Fórum Federal de São Vicente para designação de audiência presencial
conforme a ordem cronológica.
Intime-se. Cumpra-se.
0000241-71.2018.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6321008126
AUTOR: IVAN JORGE DE CAMARGO ROCHA (SP336781 - LUIZ CARLOS PRADO PEREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Converto o julgamento em diligência.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que determine a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição– DER – 11/05/2017.
Tendo em vista a dificuldade de atendimento pelos órgãos do INSS neste momento de pandemia, oficie-se ao INSS para que, em 30 (trinta) dias, junte aos autos o PA completo do autor.
Com as informações, dê-se ciência as partes.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
0000534-36.2021.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6321008039
AUTOR: TATIANA SILVA CAVALCANTE (SP330274 - JAKSON SANTANA DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Defiro a prioridade de tramitação.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para que se possa conceder a tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do NCPC, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, tem-se que os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes, ao menos por ora, para afastar a conclusão a que chegou a autarquia ao indeferir o pleito
administrativo, após perícia realizada por médico de seus quadros. Cumpre, para dirimir a controvérsia, determinar a realização de perícia por médico nomeado por este Juizado.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, o que será objeto de reapreciação, independentemente de nova provocação da parte, após a juntada do laudo pericial e concluído o
contraditório, com a prolação da sentença.
A fim de viabilizar o prosseguimento do feito, intime-se a parte autora, nos termos do art. 321, NCPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando os seguintes
elementos:
- indique corretamente o valor da causa, inclusive com as prestações vencidas e 12 vincendas na data do ajuizamento apresentando planilha descritiva, se o caso.
Havendo parcial atendimento no prazo acima, certifique a Secretaria (identificando os elementos faltantes); após, intime-se, por meio de ato ordinatório, novamente a parte autora para integral
atendimento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo do item anterior sem integral atendimento, tornem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito.
Havendo novo pedido de dilação de prazo, de dispensa ou justificativa quanto aos elementos requisitados, venham conclusos para decisão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/04/2021 693/1195