TRF3 20/11/2020 -Pág. 2584 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELADO:ANA NERES PINHEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VISLENE PEREIRA CASTRO - SP233628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5273258-27.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO:ANA NERES PINHEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VISLENE PEREIRA CASTRO - SP233628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 15/05/2015, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros
de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo o recebimento do recurso no duplo efeito e, no mérito, pleiteia a alteração da DIB para a data da cessação dos recolhimentos previdenciários vertidos pela parte autora,
bem como dos índices de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5273258-27.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO:ANA NERES PINHEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VISLENE PEREIRA CASTRO - SP233628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e
tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Deixo de suspender o presente feito, tendo em vista o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema 1.013) aos 24/06/2020.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/11/2020 2584/3740