TRF3 11/11/2020 -Pág. 1359 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Não há omissão nem obscuridade no acórdão, que se manifestou adequadamente sobre os pontos elencados pela embargante.
Não merece prosperar a alegação de que o acórdão teria sido omisso ao desconsiderar que como a União reconheceu o pedido da autora, não deveria arcar com o pagamento de honorários advocatícios.
Na verdade, o julgado foi bastante claro nesse ponto. Veja-se o seguinte trecho do acórdão embargado:
“(...) Ademais, em razão do princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios pela parte que reconheceu a procedência do pedido, ou seja, pela União. Citem-se, a respeito, os seguintes julgados do
Superior Tribunal de Justiça:
‘(...)3. O reconhecimento jurídico do pedido é ato unilateral pelo qual o demandado adere integralmente à pretensão do autor, sendo devidos honorários pela parte que reconheceu, tendo em vista o princípio
da causalidade. (...)
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.’
(REsp 1133638/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 20/08/2013) (grifei)
‘(...) 2. Em havendo o reconhecimento do pedido inicial, inconcebível a existência de lide de mero acertamento, de modo que as custas e honorários advocatícios serão devidos pelo réu, pois foi quem deu
causa à instauração do processo. (...)’(AgRg no Ag 878.460/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010) (grifei)
‘(...) - Se no curso da lide o réu atende à pretensão deduzida em juízo, ocorre a situação prevista no art. 269, II, do CPC.
- Tendo os réus, ademais, dado causa à propositura da demanda, devem responder pelos encargos sucumbenciais. Precedentes.
Recurso especial conhecido, em parte, e provido.’(REsp 480.710/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 309) (grifei)
O entendimento esposado no acórdão embargado foi o de que, em razão do princípio da causalidade, deve arcar com os
ônus sucumbenciais quem der causa à propositura da demanda.
De fato, a autora somente obteve o bem da vida almejado porque ingressou em juízo; via de consequência, a União deve arcar com os honorários advocatícios porque deu causa ao ajuizamento da demanda e reconheceu o
pedido.
Demais disso, dispunha o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do reconhecimento do pedido pela União:
“Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.” (grifei)
Nesse quadro, tem-se que o questionamento do acórdão com sustentáculo em pretenso vício de omissão, quando se verifica que a questão foi devidamente tratada no julgado, aponta para típico e autêntico inconformismo com a
decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que inexistente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que
suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
Por fim, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no
Código de Processo Civil, sem o que se torna inviável seu acolhimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N TA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela
Turma.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/11/2020 1359/2565