TRF3 05/11/2020 -Pág. 436 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001463-52.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JCMATTIAS NEGOCIOS AUTOMOTIVOS LTDA, MG NEGOCIOS AUTOMOTIVOS LTDA, MG NEGOCIOS AUTOMOTIVOS LTDA, MG NEGOCIOS AUTOMOTIVOS
LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JCMATTIAS NEGOCIOS AUTOMOTIVOS LTDA, MG NEGOCIOS AUTOMOTIVOS LTDA, MG NEGOCIOS AUTOMOTIVOS
LTDA, MG NEGOCIOS AUTOMOTIVOS LTDA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
Trata-se de ação declaratória pertinente à cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre pagamentos a empregados (patronal e terceiros) a título de férias gozadas, adicional de férias (1/3
constitucional), DSR – descanso semanal remunerado, horas extras e seu adicional, adicional noturno, adicional de periculosidade e insalubridade, auxílio acidente e doença pagos até o 15º dia pelo empregador e aviso prévio
indenizado, bem como o reconhecimento do direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos aos empregados em decorrência do adicional de um terço
das férias, auxílio acidente, aos quinze dias que antecedem a concessão do auxílio doença e ao aviso prévio indenizado, bem como para declarar o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos a este título, observadas
a prescrição quinquenal.
Em síntese, a recorrente sustenta que as verbas férias gozadas, descanso semanal remunerado (DSR); horas extras e adicional, adicional de insalubridade e de periculosidade e adicional noturno têm natureza
indenizatória e não constituem remuneração pelo trabalho, de modo que não se sujeitam à tributação nos moldes do art. 195, I, “a”, da Constituição e do art. 22 da Lei 8.212/1991. Requer, ainda, seja declarado o direito de
restituir/compensar os valores indevidamente recolhidos a estes títulos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e no período em que estiver em curso o presente processo, atualizados pela taxa SELIC.
A União Federal aduz que as verbas relativas aos primeiros 15 dias de afastamento por incapacidade, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado (relativamente ao SAT e terceiros) constituem
remuneração pelo trabalho, de modo que se sujeitam à tributação. Ademais, deixou de recorrer, expressamente, em relação ao tópico atinente à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre aviso prévio indenizado,
conforme o Tema nº 759 do STF. Subsidiariamente, defende a impossibilidade de compensação de eventual indébito com outros tributos administrados pela SRFB antes da adoção do sistema e-Social e requer a fixação dos
honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal deliberou pela ausência de fundamentos à sua intervenção nos autos, requerendo a prossecução do feito.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001463-52.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JCMATTIAS NEGOCIOS AUTOMOTIVOS LTDA, MG NEGOCIOS AUTOMOTIVOS LTDA, MG NEGOCIOS AUTOMOTIVOS LTDA, MG NEGOCIOS AUTOMOTIVOS
LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/11/2020 436/2210