TRF3 03/11/2020 -Pág. 1366 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
VO TO
A pretensão recursal não procede.
Primeiramente, a invocação de legislação revogada (Lei n. 1.060 de 1950), que teria obstado formalmente o acesso das pessoas jurídicas à gratuidade da justiça, perdeu os efeitos com o posterior julgamento de embargos de
declaração, no qual o Juízo de Origem aplicou os novos artigos do CPC garantidores do benefício às entidades coletivas.
Assim, o mérito da justiça gratuita acabou sendo enfrentado, com a conclusão de que Viação Itapemirim S.A. não demonstrou insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais.
A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da gratuidade, deve comprovar insuficiência de recursos, que não foi demonstrada por Viação Itapemirim S.A. (artigo 98, caput, do CPC e Súmula n. 481 do STJ).
Embora o processamento de recuperação judicial indique crise econômico-financeira, a companhia detém, no ativo circulante, disponibilidades nada desprezíveis (superiores a um milhão de reais), que permitem, a princípio, o
custeio de despesas no decorrer da relação processual.
Os prejuízos acumulados e o passivo contábil não subtraem imediatamente a capacidade de pagamento. O cumprimento das obrigações pode ocorrer em período posterior ao custeio de cada despesa processual, mantendo a
disposição de recursos no momento do ato a ser praticado.
A insuficiência deve ser contemporânea ao pagamento e não se pode afirmar, no cenário atual, que Viação Itapemirim S.A. esteja destituída de numerário para custear as despesas processuais, em função do saldo de caixa
disponível.
Talvez a privação ocorra por ocasião da prática de cada ato processual, o que justifica a formulação de pedido específico. O que não cabe, porém, é defender insuficiência de recursos num momento de disponibilidades nada
desprezíveis, garantindo a cobertura de obrigações futuras e preterindo outras, mesmo com caixa suficiente para elas. Há quebra de paridade.
A superveniência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) não modifica a conclusão. A companhia mantém ativos financeiros consideráveis segundo o último balancete contábil e ainda não há evidências da repercussão
da retração da atividade econômica no patrimônio da empresa, a ponto de subtrair a capacidade de pagamento das custas.
Inclusive, o Juízo processante da recuperação judicial, em atenção aos reflexos econômicos da pandemia, redirecionou recursos previstos no plano para a atividade econômica, o que incrementou as disponibilidades e as
condições de recolhimento.
Ademais, a execução fiscal não implica desembolsos imediatos para o executado. Os embargos do devedor estão isentos do pagamento de custas (artigo 7° da Lei n. 9.289 de 1996). É possível que o custeio efetivo venha a
ocorrer em outro contexto, de retomada da atividade econômica, quando, então, a queda de faturamento decorrente da emergência sanitária deixará de existir.
Ante o exposto, nego provimento agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N TA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE PROVA. DISPONIBILIDADES CONSIDERÁVEIS NO
ATIVO CIRCULANTE. LIBERAÇÃO DE RECURSOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A pretensão recursal não procede.
II. Primeiramente, a invocação de legislação revogada (Lei n. 1.060 de 1950), que teria obstado formalmente o acesso das pessoas jurídicas à gratuidade da justiça, perdeu os efeitos com o posterior julgamento de embargos de
declaração, no qual o Juízo de Origem aplicou os novos artigos do CPC garantidores do benefício às entidades coletivas.
III. Assim, o mérito da justiça gratuita acabou sendo enfrentado, com a conclusão de que Viação Itapemirim S.A. não demonstrou insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais.
IV. A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da gratuidade, deve comprovar insuficiência de recursos, que não foi demonstrada por Viação Itapemirim S.A. (artigo 98, caput, do CPC e Súmula n. 481 do STJ).
V. Embora o processamento de recuperação judicial indique crise econômico-financeira, a companhia detém, no ativo circulante, disponibilidades nada desprezíveis (superiores a um milhão de reais), que permitem, a princípio, o
custeio de despesas no decorrer da relação processual.
VI. Os prejuízos acumulados e o passivo contábil não subtraem imediatamente a capacidade de pagamento. O cumprimento das obrigações pode ocorrer em período posterior ao custeio de cada despesa processual, mantendo
a disposição de recursos no momento do ato a ser praticado.
VII. A insuficiência deve ser contemporânea ao pagamento e não se pode afirmar, no cenário atual, que Viação Itapemirim S.A. esteja destituída de numerário para custear as despesas processuais, em função do saldo de caixa
disponível.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/11/2020 1366/5813