TRF3 27/05/2020 -Pág. 2616 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
A sentença extra petita é nula, não ocorrendo o mesmo com a sentença ultra petita, isto é, a que decide além do pedido. Esta, ao invés de ser anulada deverá ser reduzida aos limites do pedido. Nego
provimento ao agravo regimental. (STJ - AGEDAG 200700552140, PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/08/2009)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA E ULTRA PETITA. ENTENDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO CASO DE CONDENAÇÃO EXTRA
PETITA. Tratando-se, como se trata, de sentença ultra petita, descabe a sua anulação, mas apenas a sua redução pelo Tribunal aos limites do pedido. Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ RESP 200000213420, GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ DATA:15/10/2001 PG:00281) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". REDUÇÃO. O juiz não poderá
conceder mais do que o pedido pelo autor, sob pena de o julgamento ser "ultra petita". A sentença que decide "ultra petita" - atribuindo ao promovente mais do que o formulado na inicial - não é
nula, devendo apenas ser reduzida. Assim, sendo deferida - como foi no caso - uma indenização acima do pedido inicial, que foi certo e determinado, consubstanciado no valor que indica, deve-se
reduzi-la aos limites do pedido.
Recursos parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.
(STJ - REsp 113355/RS - 4ª turma - rel. Min. Cesar Asfor Rocha, data do julgamento: 18/12/1997, DJ 27/04/1998, p. 170)
Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito, atualizado até agosto de 2015, de R$ 49.630,33 (quarenta e nove mil, seiscentos e trinta reais e
trinta e três centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo INSS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela embargada, para estabelecer o quantum debeatur em R$ 49.630,33 (quarenta e nove mil, seiscentos e trinta reais e trinta e três centavos),
atualizado até agosto de 2015, conforme os cálculos apresentados pelo INSS.
É como voto.
E M E N TA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA. PRONÚNCIA DA NULIDADE. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Insurge-se e embargada contra o r. decisum, argumentando que a conta homologada apurou valor inferior àquele considerado devido pelo próprio INSS.
2 - Em que pesem as considerações da Contadoria Judicial, não é possível acolher a conta de liquidação por ela elaborada, pois apura quantia inferior àquela considerada devida pelo próprio INSS.
3 - Por outro lado, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra-petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido.
Precedentes.
4 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito, atualizado até agosto de 2015, de R$ 49.630,33 (quarenta e nove mil, seiscentos e trinta reais e trinta e três
centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo INSS.
5 - Apelação da embargada provida. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta pela embargada, para estabelecer o quantum debeatur em R$ 49.630,33
(quarenta e nove mil, seiscentos e trinta reais e trinta e três centavos), atualizado até agosto de 2015, conforme os cálculos apresentados pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008783-12.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCO ANTONIO LARA
Advogado do(a) APELANTE:YASMIN LARA CLARAMUNT BITTENCOURT - SP359646
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULINE DE ASSIS ORTEGA - SP195104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008783-12.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCO ANTONIO LARA
Advogado do(a) APELANTE:YASMIN LARA CLARAMUNT BITTENCOURT - SP359646
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULINE DE ASSIS ORTEGA - SP195104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/05/2020 2616/4991