TRF3 05/05/2020 -Pág. 299 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
A discussão instalada nos autos diz respeito à prorrogação do prazo de recolhimento dos tributos federais para o último dia útil do terceiro mês subsequente ao decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade
pública, com fundamento no artigo 1º da Portaria MF nº 12/2012, que assim prevê:
Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual
que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.
Por sua vez, o Código Tributário Nacional ao dispor sobre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assim estabeleceu:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Especialmente em relação à moratória, o CTN dispôs o seguinte para o que interessa à presente discussão:
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I – em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito
privado;
II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada
classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I – o prazo de duração do favor;
II – as condições da concessão do favor em caráter individual;
III – sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter
individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Como se percebe, a concessão de moratória, assim entendida como a prorrogação do prazo de recolhimento dos tributos em caráter geral ou individual, exige inequivocamente previsão legal. É certo, neste particular, que a lei
que concede a moratória e suspende a exigibilidade do crédito tributário na hipótese de que trata o inciso I do artigo 151 do CTN deve especificar o prazo de sua duração, condições para concessão e eventuais garantias (no
caso de moratória individual), além dos tributos a que se aplica, número de prestações e respectivos vencimentos.
Em outras palavras, a concessão de moratória está submetida ao princípio da reserva legal, vez que os dispositivos do Código Tributário Nacional que disciplinam tal forma de suspensão do crédito tributário trazem a expressa
previsão da edição de lei para sua concessão. Neste sentido, inclusive, é o comando contido no artigo 97, VI do CTN, in verbis:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
(…)
VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
(...)
Feitas tais considerações, inequívoca é a conclusão de que não poderia um diploma administrativo – in casu a Portaria nº 12 de 20.01.2012 do Ministério da Fazenda – conceder moratória de caráter geral autorizando a
prorrogação das datas de vencimento dos tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil “devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que
tenha reconhecido estado de calamidade pública”, por se tratar de matéria cuja disciplina é reservada ao legislador ordinário, por expressa previsão legal.
Sob o mesmo fundamento, descabida é a pretensão de que o Poder Judiciário autorize a pretendida prorrogação do recolhimento de tributos federais por se tratar, repita-se, de tema que se submete ao princípio da reserva legal.
Registro, por necessário, que não se ignoram os nefastos efeitos da pandemia ora enfrentada na economia nacional; todavia, o provimento judicial pretendido pela agravante encontra nítido impedimento na falta da inafastável
previsão legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, nos termos artigo 1.019, II do CPC.
Após, em se tratando o feito originário de Mandado de Segurança, vista ao Ministério Público Federal para o oferecimento do competente parecer.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 28 de abril de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001234-09.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE:ANA MARIA DE OLIVEIRA, ANGELICA ALVES DA SILVA, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA, ARLINDO CALORI, CELIA MARIA MARTINEZ CAMARGO,
VALTER TENORIO DA COSTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2020 299/3544