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TRF3 - ACÓRDÃO - Página 958

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TRF3 07/04/2020 -Pág. 958 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 07/04/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020040-29.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MOACYR MAURICIO DA ROCHA - CPF 378.525.158-00
REPRESENTANTE: MARIFLAVIA PEIXE DE LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIFLAVIA PEIXE DE LIMA - SP267709-N, GILSON GUERCHE - SP193378
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020040-29.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MOACYR MAURICIO DA ROCHA - CPF 378.525.158-00
REPRESENTANTE: MARIFLAVIA PEIXE DE LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIFLAVIA PEIXE DE LIMA - SP267709-N, GILSON GUERCHE - SP193378
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:

R E LA T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Moacyr Maurício da Rocha em face de decisão que rejeitou alegação de preço vil do imóvel matriculado sob o n. 585 no CRI da Comarca de Votuporanga – SP.

Sustenta que o novo valor atribuído pelo oficial de justiça ao prédio para leilão (R$ 170.000,00) é descabido. Explica que o montante diverge totalmente das avaliações anteriores (R$ 320.000,00 e R$ 270.000,00),
inferiorizando-se a elas em mais de 50%, com a caracterização de preço vil.

Alega que o novo valor se distancia também grandemente das avaliações particulares que juntou e que refletem o preço de mercado atual do imóvel (R$ 330.000,00 e R$ 320.000,00).

Afirma que uma nova avaliação se faz necessária, como garantia de regularidade da arrematação. Acrescenta que o preço vil anula a alienação em hasta pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Requereu a antecipação de tutela recursal, que foi indeferida.

A União apresentou resposta ao agravo.

É o relatório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020040-29.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MOACYR MAURICIO DA ROCHA - CPF 378.525.158-00
REPRESENTANTE: MARIFLAVIA PEIXE DE LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIFLAVIA PEIXE DE LIMA - SP267709-N, GILSON GUERCHE - SP193378
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:

VO TO

A pretensão recursal não procede.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 07/04/2020 958/2478

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