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TRF3 - Portanto, inexiste atualmente ato coator da autoridade apontada na inicial. Saliento também que é inviável a alteração da autoridade coatora após prestadas as informações. A esse respeito, confira-se os - Página 1171

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TRF3 07/04/2020 -Pág. 1171 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 07/04/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Portanto, inexiste atualmente ato coator da autoridade apontada na inicial. Saliento também que é inviável a alteração da autoridade coatora após prestadas as informações. A esse respeito, confira-se os
precedentes abaixo, que adoto como fundamentação:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. COMPETÊNCIA. CATEGORIA FUNCIONAL DA
AUTORIDADE COATORA.
I – Não se vislumbra a possibilidade de se imputar à Gerência Executiva do INSS em Jundiaí obrigação referente a prazo de decisão de recurso administrativo pela Junta de Recursos.
II – Agravo de instrumento do INSS provido. (TRF3, AI 5006257-04.2018.4.03.0000, 10a Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Sylvia Marlene Figueiredo, DJe 31.8.2018)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO IMPETRAÇÃO CONTRA AUTORIDADE SEM ATRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEFESA DO ATO TIDO COMO COATOR.
IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR DOS BENS
ARROLADOS. CUTAS. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA.
I- Cabe ao Delegado da Receita Federal em Osasco figurar no polo passivo desta lide, pois é a este que caberá o conhecimento da ordem expedida pelo Poder Judiciário em caso de eventual
concessão de segurança, por possuir poder fiscalizatório e arrecadatório.
II- Superada a fase inicial da ação mandamental com a notificação da autoridade e a prestação de informações em que não houve defesa do ato tido como coator, constatando-se a ilegitimidade passiva
da autoridade indicada, impõem-se a extinção do processo pela carência da ação mandamental.
III- A errônea indicação da autoridade coatora implica na extinção do processo por ilegitimidade passiva ad causam, não cabendo, em regra, ao juiz ou tribunal determinar de ofício a substituição da
parte impetrada.
IV- A orientação da jurisprudência firmou-se no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao valor econômico pretendido, não se admitindo a atribuição de valor com base em mera estimativa
ou irrisório face o benefício patrimonial almejado.
V- A sentença recorrida deve ser reformada, para determinar que o valor da causa corresponda ao valor dos bens arrolados pela União e em relação aos quais se objetiva a liberação.
VI- Tendo sido alterado o valor da causa, os Impetrantes devem recolher as custas sobre a diferença.
VII- Apelação dos Autores improvida e apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. (AP 0025412-97.2007.4.03.6100, 6a Turma, Rel. Des. Fed. Regina Costa, DJe 1.6.2009)

Dessa forma, não estando o recurso no âmbito da competência da autoridade coatora, inviável a continuidade do “writ” para conferir determinações a autoridade estranha ao feito.
Em que pese a patente demora administrativa no caso, é inviável a utilização do rito do Mandado de Segurança nos moldes pretendidos pelo impetrante.
Assim, não se pode olvidar que o interesse processual deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como também por ocasião da prolação da sentença.
Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes.
Quando esse conflito não mais persiste (e este dá-se em relação ao ato coator praticado pela autoridade apontada na inicial), não deve ocorrer o prosseguimento do feito.
Em outras palavras, o que importa para o deslinde da causa é a correção do ato coator lesivo a direito líquido e certo praticado pela autoridade.
Assim, exaurida a situação jurídica em questão, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
Denoto, assim, a falta de interesse processual, uma vez ausente qualquer ato coator a ser, por esta decisão, afastado ou corrigido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em razão da superveniente falta de interesse de agir.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Incabível a condenação em verba honorária, em face dos dizeres da Súmula n. 512 do Egrégio STF e do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege.
Vistas ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as correspondentes anotações.
Publique-se. Intime-se. Oficie-se.
Osasco, data inserida pelo sistema PJe.
ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI
Juíza Federal

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5006256-25.2019.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
IMPETRANTE: VERALUCIO BARBOSA NEVES
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIA MARIA DE MORAIS - SP87100
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS OSASCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

D ECIS ÃO
Considerando a decisão proferida pela 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, Id. 29707268, oficie-se a autoridade impetrada para prestar esclarecimentos sobre o cumprimento do que foi
decidido, uma vez que o período de 04/03/1982 a 17/01/2008 foi enquadrado como tempo especial. Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Oficie-se.
Osasco, data inserida pelo sistema PJe.

ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI
Juíza Federal

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 07/04/2020 1171/2285

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