TRF3 19/11/2019 -Pág. 684 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001536-08.2011.4.03.6122
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: MALAS IMPERIAL LTDA - ME
Advogados do(a) EXECUTADO:ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ - SP154881, MARCIO APARECIDO DOS SANTOS - SP266723-E
D E S PA C H O
Nos termos do art. 12, inciso I, letra b, da Resolução 142/2017, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, fica a parte executada intimada para que, no prazo de 05 dias, faça a conferência dos
documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
Ademais, fica a parte devedora INTIMADA, na pessoa de seu advogado, por meio da imprensa oficial, a efetuar o pagamento do julgado na forma determinada pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, parágrafo 1º do CPC).
Efetuado o adimplemento, abra-se vista à exequente. Concordando com os valores, venham os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário da dívida, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação do débito, observada a ordem legal de
preferência, valendo-se o Oficial de Justiça Avaliador Federal de todos os meios eletrônicos disponíveis.
Também fica a parte executada intimada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresentar, nos próprios autos, eventual impugnação à execução.
Havendo notícia de pagamento/parcelamento do débito, ou na hipótese de falecimento da parte executada, vista à CEF para as providências quanto ao prosseguimento do feito.
Resultando negativa intimação ou a penhora, dê-se vista à CEF para que forneça novo endereço ou indique bens à penhora. Com a manifestação, expeça-se o necessário.
No caso de a exequente requerer a suspensão do curso do processo para realização de diligências administrativas, fica desde já deferido, independentemente de novo pronunciamento, e, após o decurso do lapso
solicitado sem manifestação, aguarde-se arquivados os autos.
Quando instada, permanecer silente a exequente, o processo aguardará provocação no arquivo.
Tupã, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001947-17.2012.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: PLACAR - INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME
Advogado do(a) EXECUTADO: ROSELI RODRIGUES - SP156261
D E S PA C H O
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, da conversão em penhora dos valores bloqueados via BACENJUD (ID 22208786).
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, converta-se em renda do FGTS o montante penhorado, conforme requerido pela CEF (ID 22202738).
No mais, indefiro o pedido de pesquisa via sistema RENAJUD, pois, as medidas constritivas promovidas pelo Juízo, restaram infrutíferas (fl. 109 dos autos físicos), eventual renovação do pedido deve ser
motivado, demonstrando o exequente a existência de indícios de alteração da situação financeira ou patrimonial do executado.
Pretende-se também, que seja efetuada a pesquisa através do sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD, que tem como objetivo permitir aos juízes o acesso, on-line, ao cadastro de contribuintes na
base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural.
A postulada pretensão - quebra do sigilo fiscal - faz suscitar a questão acerca da prevalência entre o direito constitucional à intimidade, previsto em norma constitucional (artigo 5º, incisos X e XII) e a violação ao
sigilo bancário/fiscal, pautada no artigo 145, § 1º do Texto, artigo 197 e 198 do CTN e artigos 378 e 438 do CPC. É fato que citado direito individual não é absoluto e ilimitado; pode ser restringido, com respaldo em
autorização judicial, em prol do interesse público e, em especial da administração da justiça.
Ante o exposto, vejo que não há interesse da justiça, mas interesse privado da parte credora, razão pela qual indefiro o pedido de utilização do sistema INFOJUD.
Ademais, tomadas as providências à conversão em renda do FGTS, diga a exequente em prosseguimento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Publique-se.
Tupã, data da assinatura eletrônica.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nº 5000064-03.2019.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA - SP157875
RÉU: LEANDRO DA SILVA ALVES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2019 684/1501