TRF3 08/10/2019 -Pág. 383 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELANTE: VANILDO VITOR DE LIMA, NOVA ABC CONFECCOES E COMERCIO LINGERIE EIRELI - ME
Advogado do(a) APELANTE: ISRAEL DE BRITO LOPES - SP268420-A
Advogado do(a) APELANTE: ISRAEL DE BRITO LOPES - SP268420-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, consistente em cédula de crédito bancário, opostos por Vanildo Vitor de Lima e outro.
A r. sentença (ID 7606961) julgou improcedentes os embargos, condenando a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Apela a parte embargante alegando, em síntese, cerceamento de defesa, ilegalidade da cobrança de comissão de permanência composta de taxa de rentabilidade e cumulada com outros encargos, assim aduzindo
nulidade da cláusula décima do contrato, necessidade de juntada do contrato renegociado “para discussão de possíveis ilegalidades”, também aduzindo que os documentos colacionados pela CEF não cumprem os requisitos da
Lei nº 10.931/2004 e requerendo concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001714-46.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: VANILDO VITOR DE LIMA, NOVA ABC CONFECCOES E COMERCIO LINGERIE EIRELI - ME
Advogado do(a) APELANTE: ISRAEL DE BRITO LOPES - SP268420-A
Advogado do(a) APELANTE: ISRAEL DE BRITO LOPES - SP268420-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, prescindindo-se da realização da pretendida prova porquanto a causa versa matéria exclusivamente de direito, anotando-se que em questão de contratos
bancários a prova pericial é necessária somente quando os cálculos apresentados pelas partes não forem esclarecedores quanto aos encargos aplicados, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido, precedentes deste
Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. No tocante à cédula de crédito bancário, a Lei nº 10.931/04, em seu artigo 28, caput e § 2º e artigo 29 reconhece, de maneira expressa, ter ela natureza de extrajudicial, não obstante se tratar
de crédito rotativo.
II. Há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais
é matéria exclusivamente de direito, bastando, portanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente
desnecessária a realização de perícia contábil.
III. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2245603 - 0021077-54.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em
29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2017);
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/10/2019 383/895