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TRF3 - Trata-se de execução fiscal aforada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessado, pelo exequente, pedido de extinção à vista de afirmado pagamento. - Página 649

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TRF3 20/05/2019 -Pág. 649 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 20/05/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Trata-se de execução fiscal aforada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessado, pelo exequente, pedido de extinção à vista de afirmado pagamento.

É o relatório. Passo a decidir, fundamentando.

Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice denunciado o fato jurídico do pagamento, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as
partes, circunstância que impõe a adoção da solução prefigurada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do mencionado art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo, oficiando-se, se necessário. Sendo devido o pagamento
de custas, intime-se para tanto.

Superadas as providências antes determinadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

P. R. I. e C..

São Paulo, 9 de maio de 2019

EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000398-85.2018.4.03.6182
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DE MINAS GERAIS
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA SOARES ROCHA VIEIRA - MG132482
EXECUTADO: BOZANO SIMONSEN S A DIST DE TIT E VAL MOBILIARIOS

Sentença tipo “B”

SENT ENÇA
Vistos .

Trata-se de execução fiscal aforada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessado, pelo exequente, pedido de extinção à vista de afirmado pagamento.

É o relatório. Passo a decidir, fundamentando.

Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice denunciado o fato jurídico do pagamento, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as
partes, circunstância que impõe a adoção da solução prefigurada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do mencionado art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo, oficiando-se, se necessário. Sendo devido o pagamento
de custas, intime-se para tanto.

Superadas as providências antes determinadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

P. R. I. e C..

São Paulo, 8 de maio de 2019

EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000464-65.2018.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436

DESPACHO

Suspendo o curso da presente execução até o desfecho dos embargos.

SãO PAULO, 13 de maio de 2019.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 20/05/2019 649/814

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