TRF3 02/05/2019 -Pág. 935 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
AGRAVANTE: DYNAMIS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Dynamis Assessoria Empresarial Ltda. - ME
contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.
Insurge-se a agravante, em síntese, contra a manutenção do percentual exigido a título de multa, postulando sua redução para
que incida sobre o valor do imposto efetivamente devido.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 1810456).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007810-23.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: DYNAMIS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Pretende a agravante a reforma da r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.
Pois bem. A multa moratória aplicada decorre do inadimplemento da obrigação tributária no prazo adequado e sua fixação
obedece aos percentuais estabelecidos pelo artigo 35 da Lei nº 8.212/1991. Assim, o elevado valor da multa, no caso, é
consequência da aplicação da lei, não podendo a ele ser atribuído efeito confiscatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/05/2019
935/1914