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TRF3 - 0001945-13.2014.4.03.6337 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301096764 - Página 93

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TRF3 26/04/2019 -Pág. 93 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 26/04/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0001945-13.2014.4.03.6337 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301096764
RECORRENTE: LEANDRO VICENTE (SP075209 - JESUS JOSE LUCAS, SP219456 - ALESSANDRA AMARILHA OLIVEIRA MATUDA)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
FIM.
0004612-05.2014.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301096746
RECORRENTE: ADALBERTO FRANCISCO (SP086814 - JOAO ANTONIO FARIAS DE SOUZA RODRIGUES BATISTA)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Vistos, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 03/2016 do CJF da 3ª Região.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo.
Pugna, em síntese, pela alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na conta de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – da
TR para o INPC ou outro índice correspondente – com fulcro em suposta inconstitucionalidade do art. 13, caput, da Lei nº. 8.036/90 e do art. 17, caput, da Lei
nº. 8.177/1991.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é iterativa no sentido de que a discussão envolvendo o índice de correção monetária aplicável ao FGTS não
possui repercussão geral, uma vez que a matéria situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, colaciono o entendimento consubstanciado
no julgamento do RE 226.855/RS pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos
conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de maio de 1990) e Collor II. - O Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela
ser disciplinado. - Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. - Quanto à
atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a
ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. - No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de
maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se
o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as
atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II. (RE 226855,
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2000, DJ 13-10-2000 PP-00020 EMENT VOL-02008-05 PP-00855 RTJ VOL-0017403 PP-00916)
Ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal:
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS A ELE VINCULADAS.
PLANOS "BRESSER" (JUNHO/87), "VERÃO" (JANEIRO/89) E "COLLOR I" (ABRIL/MAIO/90). Não revestindo tais contas caráter contratual, mas
estatutário, não há falar em direito adquirido dos seus titulares à atualização monetária dos respectivos saldos, em face de novos índices fixados por lei, ainda
que no curso do prazo aquisitivo do direito à correção, posto inexistir direito adquirido a regime jurídico, segundo jurisprudência assente do STF. RE 248188 /
SC. Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO. Julgamento: 31/08/2000. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJ 01-06-2001 PP-00090 EMENT VOL02033-05 PP-00913.
No que atine à ausência da repercussão geral da quaestio iuris, ressalto os principais precedentes:
Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas
ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. ARE 848240 RG / RN. Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI. Julgamento: 11/12/2014. Órgão Julgador:
Tribunal Pleno. Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014 (TEMA 787)
ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DOS JUROS PROGRESSIVOS SOBRE CONTA VINCULADA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE
SERVIÇO - FGTS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE
DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 628137
RG / RJ. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 21/10/2010. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC
23-11-2010 EMENT VOL-02436-02 PP-00397 (TEMA 331)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS: ÍNDICES ABAIXO DA INFLAÇÃO REAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE INSTITUIR TRIBUTO PARA CUSTEAR O ÔNUS FINANCEIRO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. MANIFESTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A tese suscitada no recurso extraordinário, segundo a qual a correção
monetária de determinados períodos de correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por índices abaixo da inflação real caracterizaria responsabilidade
objetiva do Estado, razão pela qual o ônus financeiro decorrente daquele ato não pode ser custeado pela instituição de novos tributos, não tem repercussão geral
dada a existência de várias decisões no Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar n. 110/2001. A questão da
exigibilidade das contribuições sociais criadas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar n. 110/2001, destinadas ao pagamento dos expurgos inflacionários das
contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, decorrentes da aplicação de índice de correção monetária dessas contas abaixo da
inflação real, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes. RE 571184 RG /
SP. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 16/10/2008. Órgão Julgador:
Tribunal Pleno. Publicação DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-09 PP-01822 (TEMA 120)
EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não possui repercussão geral, em virtude de sua natureza
infraconstitucional, a discussão acerca da definição da base de cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). RE 1050346 RG / SC. Relator(a):

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 26/04/2019

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