TRF3 01/03/2019 -Pág. 95 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
X JOSE CAMARGO MIRANDA X MANOEL FRANCISCO CONTI X MANOEL FRANCISCO CONTI X WALDEMAR MAGNANI X AIDA MESQUITA MAGNANI X AIDA MESQUITA MAGNANI X
KATIA MESQUITA MAGNANI FELIPE X KATIA MESQUITA MAGNANI FELIPE X ADRIANO DOS SANTOS FELIPE X ADRIANO DOS SANTOS FELIPE X JOSE CARLOS GIANNICO BARTELEGA
X JOSE CARLOS GIANNICO BARTELEGA X JOSE ANTONIO DA SILVA X JOSE ANTONIO DA SILVA X ALBERICO MOREIRA QUERIDO X MARIA TEREZA PORTELLA QUERIDO REIS X
CANDIDO LUIZ REIS X BENEDITO LUIZ PORTELA QUERIDO X MARIA OLIVIA FONSECA DE PAULA SANTOS QUERIDO X JOAO FARIA X JOAO FARIA X WILLIAM ANDREOTTI X WILLIAM
ANDREOTTI JUNIOR X WILLIAM ANDREOTTI JUNIOR X LUCIANA ANTUNES DE MOURA TEIXEIRA ANDREOTTI X LUCIANA ANTUNES DE MOURA TEIXEIRA ANDREOTTI X ROBERTO
ANDREOTTI X ROBERTO ANDREOTTI X CHRISTINA ANDREOTTI BARRELLI X CHRISTINA ANDREOTTI BARRELLI X FABIO AUGUSTO BARRELI X FABIO AUGUSTO BARRELI X GIULIA
ANDREOTTI - INCAPAZ X GIULIA ANDREOTTI - INCAPAZ X JOSE FELIPPE DOS SANTOS X LETIZIA SOARES GIFFONNI X LETIZIA SOARES GIFFONNI X FRANCISCA AUGUSTA ASSIS X
BENEDITO AUGUSTO LOPES X BENEDITO AUGUSTO LOPES X MARIA DAS GRACAS PAULA SILVA LOPES X MARIA DAS GRACAS PAULA SILVA LOPES X GERALDO MOREIRA X MARLI
APARECIDA MOREIRA DE VASCONCELOS X LUIZ ANTUNES DE VASCONCELOS X REGIANE CRISTINA MOREIRA RODRIGUES X MARCOS RODRIGUES X ISABEL CRISTINA MOREIRA X
CLAUDEMIR CESAR MOREIRA X DIVONETE QUINTINO CALDAS MOREIRA X JOAO DINIZ VIEIRA X MITSUKO DINIZ VIEIRA X MITSUKO DINIZ VIEIRA X HENOCH SANTOS
THAUMATURGO X ANTONIA MARIA OLIVEIRA SANTOS X MARCELO AUGUSTO DE ALMEIDA SANTOS X DANIELLA DE ALMEIDA SANTOS FERREIRA DE MENEZES X FERNANDA
SANTOS PEREIRA DA SILVA X RENATO SANTOS PEREIRA DA SILVA X EDUARDO SANTOS PEREIRA DA SILVA X FRANCISCO DOS SANTOS X FRANCISCO DOS SANTOS X MANOEL
ASSUNCAO X MANOEL ASSUNCAO X MARIA JOSE SILVA MARTINS X MARIA JOSE SILVA MARTINS X LECCINA LOPES ARAUJO RANGEL X LECCINA LOPES ARAUJO RANGEL X JOE
DOMINGOS BRESSAN X JOE DOMINGOS BRESSAN X DARCY MOLLICA X DARCY MOLLICA X CANTIDIA MARIA TEODORO DE OLIVEIRA X CANTIDIA MARIA TEODORO DE OLIVEIRA X
ISAIR PEREIRA - ESPOLIO X MARIA DE LOURDES PEREIRA X CLARIVAL DE ALMEIDA X LUIZA DA CONCEICAO PORFIRIO X LUIZA DA CONCEICAO PORFIRIO X RITA MARIA PEREIRA X
RITA MARIA PEREIRA X SEBASTIAO CANDIDO FAUSTINO X SEBASTIAO CANDIDO FAUSTINO X ANNA MIGUEL X ANNA MIGUEL X DURVALINA PATRICIO SANTOS X DURVALINA
PATRICIO SANTOS X MARIA JULIO GALVAO NOGUEIRA - ESPOLIO X URBANO DE CASTRO NOGUEIRA X CORDELIA ISABEL ALVES RODRIGUES X CORDELIA ISABEL ALVES
RODRIGUES(SP062870 - ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2725 - HUMBERTO
BERNARDO DA SILVA NETO)
1. O presente processo foi remetido à Contadoria Judicial para a apuração de eventuais diferenças de juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a data da expedição das requisições de pagamento, nos termos
da decisão de fl. 1336.
2. Pois bem, a Contadoria do Juízo apresentou parecer técnico, que revelou apenas a existência de diferenças irrisórias, conforme se observa nas planilhas juntadas às de fls. 1338/1394. Tais valores, por serem ínfimos, não
justificam a dispendiosa expedição de novos ofícios requisitórios para o pagamento das diferenças apuradas, as quais, em sua grande maioria, sequer cobririam os gastos de deslocamento dos interessados até a agência
bancária para o recebimento dos resíduos.
3. Neste contexto, concedo vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias acerca do parecer contábil. Na ausência de oposição dos interessados, determino a vinda dos autos conclusos para prolação de sentença de extinção
da execução.
4. Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001419-68.2007.403.6118 (2007.61.18.001419-1) - JOAQUIM BATISTA RAMOS(SP136887 - FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO E SP145630 - EDNA ANTONINA GONCALVES FIGUEIRA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2725 - HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO) X JOAQUIM BATISTA RAMOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1 - Ciência às partes da vinda dos autos do TRF 3.ª Região. 2 - Requeira o interessado o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 4 - Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001871-20.2003.403.6118 (2003.61.18.001871-3) - JORGE ROBERTO DA ROCHA(SP197903 - PERCIO ALVES DE PAULA PINTO E SP197965 - SILVIO LUIS DE GODOI) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP105407 - RICARDO VALENTIM NASSA) X JORGE ROBERTO DA ROCHA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
1. Fls. 168/175: Considerando a expressa concordância das partes com os cálculos elaborados pela contadoria judicial às fls. 159/164, HOMOLOGO-OS, vez que, além de elaborados por profissional equidistante das
partes, respeitam o título executivo judicial e o entendimento deste Juízo.PA 0,5 2.Tendo em vista que a executada efetuou pagamentos, conforme comprovantes às fls. 131/132, e pagamentos complementares, às fls.
171/172, estes últimos já com base nos cálculos da Contadoria, uma vez que expressamente concordou com o parecer técnico do Contador Judicial, manifeste-se à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s)
referidas guia(s) de depósito judicial juntada(s) aos autos pela Caixa Econômica Federal, de forma a comprovar o cumprimento da sentença.
3. Havendo concordância, desde já fica deferida a expedição de alvará judicial para o saque da quantia (neste caso deverá ser indicado pelo os dados da Carteira de Identidade, CPF e OAB, se for o caso, da pessoa física
com poderes para receber a importância na agência bancária, assumindo total responsabilidade pela indicação) ou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a transferência eletrônica do valor depositado em
conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo(a) exequente (art. 906, parágrafo único, CPC/2015), conforme optar a parte interessada.
4. Ocorrendo uma dessas hipóteses, considero satisfeita a obrigação e, após a confirmação da liberação dos valores, venham os autos conclusos para extinção da execução
5. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001062-59.2005.403.6118 (2005.61.18.001062-0) - ARLINDO GUERREIRO ORTENCIO X ARLINDO GUERREIRO ORTENCIO(RJ096318 - DILZA HELENA GUEDES SILVA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP193625 - NANCI SIMON PEREZ LOPES E SP184538 - ITALO SERGIO PINTO)
SENTENÇA. PA 2,0 (...)Diante do(s) depósito(s) realizado(s) pela parte Executada (fls. 307), JULGO EXTINTA a execução movida por ARLINDO GUERREIRO ORTENCIO em face da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pela parte executada. Deixo de determinar a transferência de valores conforme requerido, tendo em vista
que não houve condenação no pagamento de honorários advocatícios (fls. 137/142).Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001289-44.2008.403.6118 (2008.61.18.001289-7) - JOSE AGENOR DA COSTA(SP271675 - ALOISIO ALVES JUNQUEIRA JUNIOR E SP273661 - NATANAEL CARDOSO DOS SANTOS) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP160834 - MARIA CECILIA NUNES SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE AGENOR DA COSTA
Independentemente de despacho, nos termos da Portaria número 17/2008, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 01/09/2008, página 1010/1674, Caderno Judicial II: Fls. 130/131: Ciência a exequente
acerca do Ofício encaminhado pela Agência da CEF, juntando comprovante(s) de conversão em renda, bem como intime-se a parte exequente para se manifestar no tocante a extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001272-66.2012.403.6118 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2303 - CARLA VIEIRA CEDENO) X LUMEN QUIMICA LTDA(RJ083920 - JOSE PAULO DOS SANTOS E SP175280 - FERNANDA VALLE
AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES E SP259860 - LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE)
1. Considerando que o E. TRF da 3ª Região não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela empresa executada (fls. 701/703), determino o prosseguimento do feito mediante a expedição de ofício
ao PAB 4107 da Caixa Econômica Federal para a conversão em renda, em favor da União, dos valores constantes das contas judiciais existentes no processo (discriminadas na decisão de fls. 684/685), observando-se
para tanto as metodologias indicadas pela exequente à fl. 698. Determino à CEF que, no prazo de 10 (dez) dias, remeta a este Juízo os respectivos comprovantes de cumprimento da ordem, a fim de serem juntados aos
autos.
2. Após a vinda dos comprovantes ao processo, oficie-se ao ilustre Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 5013483-94.2017.4.03.0000 cientificando-lhe acerca da transformação dos depósitos em
pagamento definitivo da União. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias acerca de todo o processado, tornando os autos conclusos em seguida para prolação de sentença de extinção da
execução.
3. Intimem-se e cumpra-se.
Expediente Nº 5737
PROCEDIMENTO COMUM
0001493-15.2013.403.6118 - BENEDITO CELSO BUENO(SP136887 - FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO.
1. Cite-se a CEF.
2. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0001714-95.2013.403.6118 - JOAO CAETANO DA SILVA(SP288248 - GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO.
1. Recebo o aditamento à petição inicial de fls. 108/121.
2. Cite-se, conforme já determinado a fls. 106. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0001817-05.2013.403.6118 - PAULO JORGE MARGARIDO(SP288248 - GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO.
1. Recebo o aditamento à petição inicial de fls. 103/116.
2. Cite-se, conforme já determinado a fls. 101. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/03/2019
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