TRF3 17/10/2018 -Pág. 326 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
2. No caso dos autos, os documentos Num. 3273747 - Pág. 11/28 demonstram que as certidões de dívida ativa que
instruíram o feito originário preenchem os requisitos legais, indicando os fundamentos legais e período da dívida,
critérios de atualização, valor originário e eventuais encargos, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidálas. Precedentes.
3. Quanto à exigência da decisão agravada de que a agravante indique a natureza do débito em relação a cada
competência, observo que os dispositivos legais não preveem esta informação como requisito obrigatório, de modo
que sua ausência no título não lhe acarreta qualquer nulidade.
4. Trata-se de crédito relativo à contribuição previdenciária que foi constituído por meio da entrega da declaração pelo
próprio contribuinte, não havendo, desta forma, que se falar em desconhecimento sobre o que está sendo cobrado.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011829-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: GRT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, COMERCIO E INDUSTRIA LIMONGI EIRELI
Advogado do(a) AGRAVADO: HAROLDO CORREA FILHO - SP80807
Advogado do(a) AGRAVADO: HAROLDO CORREA FILHO - SP80807
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011829-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: GRT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, COMERCIO E INDUSTRIA LIMONGI EIRELI
Advogado do(a) AGRAVADO: HAROLDO CORREA FILHO - SP80807
Advogado do(a) AGRAVADO: HAROLDO CORREA FILHO - SP80807
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, os autos da Execução Fiscal ajuizada na
origem, determinou à agravante que emendasse ou substituísse a inicial, indicando quais contribuições a agravante
exige em cada competência, nos seguintes termos:
“(...) III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando o esforço do II. PFN em tentar esclarecer este Juízo Federal acerca
dos tributos exigidos faculto à UNIÃO FEDERAL emendar ou substituir a inicial, nos termos do art.
2º, § 8º, da LEF, sob pena de extinção da execução, indicando qual ou quais contribuições a UNIÃO
FEDERAL exige em cada competência (mês).
Intimem-se.”
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/10/2018
326/3168