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TRF3 - GUSTAVO FUNCHAL DE CARVALHO) X REINALDO FRANCISCO RAMOS RODRIGUES(SP238890 - VANESSA FRANCO DA COSTA) X ROBERTO RODRIGUES ALVEIA(SP155548 - OMAR - Página 220

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TRF3 05/10/2018 -Pág. 220 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 05/10/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

GUSTAVO FUNCHAL DE CARVALHO) X REINALDO FRANCISCO RAMOS RODRIGUES(SP238890 - VANESSA FRANCO DA COSTA) X ROBERTO RODRIGUES ALVEIA(SP155548 - OMAR
FENELON SANTOS TAHAN E SP234728 - LUIZ GUSTAVO FUNCHAL DE CARVALHO)
8ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULOAUTOS N.º 0002461-45.2016.4.03.6181NATUREZA: AÇÃO PENALAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRÉUS: CELSO VALETIM
SCHIAVOLIM DENIS DE MORAES RODRIGUES ALVEIA REINALDO FRANCISCO RAMOS RODRIGUES ROBERTO RODRIGUES ALVEIAS E N T E N Ç ATrata-se de ação penal pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal em face de CELSO VALETIM SCHIAVOLIM, DENIS DE MORAES RODRIGUES ALVEIA, REINALDO FRANCISCO RAMOS RODRIGUES e ROBERTO RODRIGUES ALVEIA,
qualificados nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 288 do Código Penal (feito desmembrado dos autos n.º 0007046-48.2013.403.618).Consta dos autos que, no período de março de 2009 a 13 de janeiro de
2011, os acusados associaram-se para o fim de cometer crimes, notadamente o crime de descaminho, contrabando e facilitação para o descaminho e contrabando no setor da Receita Federal do Brasil instalado no prédio
dos Correios.Os acusados CELSO VALETIM SCHIAVOLIM, DENIS DE MORAES RODRIGUES ALVEIA, REINALDO FRANCISCO RAMOS RODRIGUES e ROBERTO RODRIGUES ALVEIA, em
audiência realizada no dia 27 de janeiro de 2016, aceitaram a proposta de suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, contendo as seguintes condições (fls. 335/338):a) Comparecimento trimestral e pessoal em
juízo, a fim de informar e justificar suas atividades;b) Proibição de ausentar-se da Subseção Judiciária em que reside por prazo superior a 10 (dez) dias sem autorização do juiz, informando o seu novo endereço em caso de
mudança;c) Prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pela CEPEMA, pelo período de 01 (um) ano, à razão de 04 (quatro) horas semanais.A CEPEMA encaminhou informações sobre o
cumprimento das condições pelos acusados CELSO VALETIM SCHIAVOLIM (fls. 384/386) e DENIS DE MORAES RODRIGUES ALVEIA (fls. 387/388), bem como noticiou o óbito do beneficiário ROBERTO
RODRIGUES ALVEIA (fls. 389/391).A carta precatória expedida para fiscalizar o cumprimento das condições pelo beneficiário REINALDO FRANCISCO RAMOS RODRIGUES foi juntada aos autos às fls. 400/431.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 352/353, requerendo a declaração de extinção de punibilidade do beneficiário ROBERTO RODRIGUES ALVEIA em razão do seu óbito, bem como dos acusados
CELSO VALETIM SCHIAVOLIM, DENIS DE MORAES RODRIGUES ALVEIA e REINALDO FRANCISCO RAMOS RODRIGUES, uma vez que houve o cumprimento das condições constantes na proposta
homologada.É o relatório do necessário.Decido.Conforme se depreende dos autos, os acusados CELSO VALETIM SCHIAVOLIM (fls. 384/386), DENIS DE MORAES RODRIGUES ALVEIA (fls. 387/388) e
REINALDO FRANCISCO RAMOS RODRIGUES (fls. 424/428) cumpriram integralmente as condições propostas, conforme ressaltou o Ministério Público Federal (fls. 437).Considerando que não houve revogação do
benefício estabelecido, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos acusados CELSO VALETIM SCHIAVOLIM, DENIS DE MORAES RODRIGUES ALVEIA e REINALDO FRANCISCO RAMOS
RODRIGUES, qualificados nos autos, em relação aos fatos a eles imputados na denúncia, tendo por esteio o parágrafo 5º do artigo 89 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, artigo 107 do Código Penal e 61 do
Código de Processo Penal.Outrossim, tendo em vista a certidão de óbito de fl. 397 declaro EXTINTA a punibilidade de ROBERTO RODRIGUES ALVEIA, em relação aos fatos apurados nos autos, em razão de seu
falecimento, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal.Ao SEDI para as anotações devidas.Com o trânsito em julgado da sentença, oficiem-se os departamentos
criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais (IIRGD e NID/SETEC/SR/DPF/SP).Oportunamente arquivem-se os autos.P.R.I.C.São Paulo, 13 de setembro de 2018.MÁRCIO ASSAD
GUARDIAJuiz Federal Substituto
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0012069-67.2016.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X WAGNER JOSE DOS SANTOS(SP388545 - MICHEL DOS SANTOS MESSIAS)
(DECISÃO DE FL. 203): Intime-se a defesa constituída do acusado WAGNER JOSE DOS SANTOS a apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0014808-13.2016.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X SUELI ROSA(SP246843 - YVAN GOMES MIGUEL)
8ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULOPROCESSO N 0014808-13.2016.4.03.6181AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRÉ: SUELI ROSASENTENÇATrata-se de
ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público federal em face de SUELI ROSA, qualificada nos autos, pela prática do delito no artigo 171, 3º, do Código Penal.A denúncia (fls. 165/167) descreve, em síntese,
que:Consta dos autos do incluso inquérito policial que foi utilizada documentação inidônea para a obtenção do auxílio-doença NB 31/80.158.385-3, concedido na APS São Paulo - Glicério, posteriormente convertido em
aposentadoria por invalidez. Os documentos utilizados foram de vínculo empregatício cm a empresa Indústria e Comércio de Móveis Sosa e Yamamoto Ltda., referente ao período de 25/07/1982 a 30/12/1985, computado
indevidamente. Sem tal vínculo, não há período de carência suficiente para a concessão do benefício.Segundo o procedimento de revisão de ato concessório feito pelo INSS (fls. 08/74), conclui-se que a denunciada
alcançou a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde 26/05/86 até 18/03/2014, a partir de vínculo empregatício falso, uma vez que foi constatado que não houve o vínculo alegado ou qualquer
prestação de serviços entre a titular do benefício e a empresa Indústria e Comércio de Móveis Sosa e Yamamoto Ltda. O valor total recebido indevidamente foi de R$ 182.574,16 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos e
setenta e quatro reais e dezesseis centavos). Narra, ainda, a peça acusatória que:A denunciada declarou ao INSS que havia trabalhado na referida empresa de 25/07/1982 a 30/12/1985. Porém, segundo os documentos de
fls. 27/31 e a declaração de Hernan Sosa Boussard e Maria Helena Yamamoto, proprietários da empresa (fls. 26), a data de Constituição desta foi 28/09/1982, a data de desativação foi 08/1983, e a empresa não possuía
empregados.Foi instaurado inquérito policial (fls. 78). Constatou-se que á outro inquérito em curso, IPL nº 180/2010, em razão de terem sido encontrados em poder da denunciada documentos de Vania Cristina de Mello,
que possuía à época do benefício previdenciário ativo cujo vínculo informado era também com a empresa Indústria e Comércio de Móveis Sosa e Yamamoto Ltda. Às fls. 112 o proprietário da empresa ratificou a
declaração de fls. 26, informou não conhecer Sueli Rosa, e afirmou que durante o período de atividade da empresa as atividades eram realizadas por empreitada, ou seja, utilizando a mão de obra de terceiros.A denúncia
veio instruída com os autos do IPL n.º 0932/2014-5 e foi recebida em 10 de janeiro de 2017 (fls. 170/171). A acusada foi devidamente citada, conforme certidão de fls. 188.A defesa constituída da acusada apresentou
resposta à acusação às fls. 191. Arrolou as mesmas testemunhas declinadas pelo órgão ministerial. A testemunha comum Carine de Castro Tannus foi inquirida na audiência realizada em 5 de dezembro de 2017, com
registro feito em sistema de gravação digital audiovisual (termo de fls. 237/240 e mídia de fl. 241). A testemunha comum Hernan Sosa Boussard foi inquirida na audiência realizada em 23 de janeiro de 2018, com registro
feito em sistema de gravação digital audiovisual (termo de fls. 249/252 e mídia de fl. 253). O interrogatório da acusada SUELI ROSA foi realizado por meio de carta precatória acostada aos autos às fls. 270/288. O
Ministério Público Federal apresentou seus memoriais às fls. 296/299, requerendo a condenação da acusada SUELI ROSA como incursa nas sanções previstas no artigo 171, 3º, do Código Penal.A defesa constituída da
acusada SUELI ROSA, ofereceu seus memoriais às fls. 305/320, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da inépcia da denúncia e da ocorrência da prescrição, haja vista que o crime se consumou na data do
primeiro recebimento indevido em 26/05/1986. Na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos. Folhas de antecedentes da acusada acostadas às fls. 174/175, 176/178 e 179/180.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.PRELIMINARMENTEDe início, afasto a preliminar de
inépcia da denúncia. Reputo que a peça acusatória obedece aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, haja vista que descreve fatos que se amoldam, em tese, à conduta descrita no art. 171, 3º do
Código Penal, com todas as suas circunstâncias, apontando a acusada como autora do delito. Outrossim, menciona a inicial expressamente a vinculação da acusada com os fatos narrados.Noutro giro, não há que se falar em
ocorrência da prescrição no caso em apreço. O delito previsto no artigo 171, 3º, do Código Penal prevê pena máxima privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 8 (oito) meses, enquadrando-se no prazo prescricional de 12
(doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal.Saliente-se, nesse passo, que o Colendo Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento quanto à natureza binária do delito de estelionato, distinguindo
a situação fática daquele que comete a falsidade para permitir que outrem obtenha vantagem indevida, daquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir
efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos do tipo penal. Assim, o termo inicial do prazo prescricional é a data do recebimento da primeira parcela
indevida.Nas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder
de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva.No caso em tela, SUELI ROSA obteve a concessão do auxílio doença NB 31/80.158.385-3, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, no período de
26/05/1986 a 18/03/2014, o que resultou no prejuízo à autarquia previdenciária de R$ 182.574,16. Tratando-se, na hipótese dos autos, de crime permanente, a sua consumação se protrai no tempo de modo que o prazo
prescricional inicia-se na data de recebimento da última parcela do benefício indevido, qual seja, 18 de março de 2014, de sorte que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato.
Posto isso, passo a examinar a imputação da prática do crime previsto no art. 171, 3º, do Código Penal.DA MATERIALIDADEA materialidade do delito de estelionato em detrimento do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS está devidamente comprovada nos autos. Senão, vejamos.Ao perscrutar os autos, observo a existência de requerimento ao INSS de concessão de auxílio-doença em favor de SUELI ROSA
(NB nº 32/080.158.385-3 - fl. 10), posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, o qual ensejou pagamentos de renda mensal dos supracitados benefícios previdenciários no período compreendido entre 26 de
maio de 1986 a 18 de março de 2014, no valor de R$ 182.574,16 atualizado até março de 2014 (fls. 51/71). Referido requerimento foi instruído com os documentos falsos de fls. 11/12, a saber, falso vínculo empregatício
com a sociedade empresária Ind. e Com. De Móveis Sosa e Yamamoto Ltda. no período de 25 de julho de 1982 a 30 de dezembro de 1985. Contudo, a aludida pessoa jurídica foi constituída em 05 de outubro de 1982,
conforme ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 27/28) e desativada em agosto de 1983, a qual nunca teve empregados e não possuía livro de empregados, conforme declaração dos sócios à fl. 26
e documentos de fls. 29/31. Corroborando tais fatos, a testemunha Hernan Sosa Boussard, sócio da sociedade empresária Ind. e Com. De Móveis Sosa e Yamamoto Ltda., afirmou, em juízo, que não conhece e nunca teve
como funcionária a acusada SUELI ROSA e que a empresa funcionou por apenas seis meses durante o ano de 1984 (mídia fl. 253). No mesmo passo, encontra-se o depoimento da testemunha Carine de Castro Tannus,
servidora do INSS responsável pela revisão do benefício concedido à acusada SUELI ROSA, a qual asseverou que o benefício previdenciário foi concedido indevidamente porquanto lastreado em um único vínculo
empregatício falso. Ressaltou que no procedimento administrativo constava uma declaração firmada pelos donos da empresa não reconhecendo o vínculo empregatício com a acusada (mídia fl. 241).Portanto, resta
demonstrada a obtenção de vantagem ilícita em detrimento do INSS, o qual foi induzido em erro mediante expediente fraudulento consistente em apresentação de documentos falsos.DA AUTORIA E DO ELEMENTO
SUBJETIVONo tocante à autoria dolosa, o conjunto probatório amealhado comprova que SUELI ROSA foi a autora da obtenção de vantagem ilícita em detrimento do INSS mediante expediente fraudulento.Em primeiro
lugar, a ré foi a única beneficiária dos valores de renda mensal, pagos a título de auxílio-doença e posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, de modo que foi ela quem efetivamente obteve a vantagem ilícita,
consistente no recebimento do benefício previdenciário em comento, malgrado a ausência de vínculo empregatício com a sociedade empresária Ind. e Com. De Móveis Sosa e Yamamoto Ltda. no período de 25/07/1982 a
30/12/1985, vínculo necessário para caracterização da qualidade de segurado e para o cômputo da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença (fl. 70).Em seu interrogatório, a acusada SUELI ROSA
confessou que recebia o benefício sabendo que era fraude, pois sempre trabalhou como diarista e nunca trabalhou na empresa Ind. e Com. De Móveis Sosa e Yamamoto Ltda.. Relatou que seu ex-cunhado (Leonardo
Sabino Maciel) disse que ela poderia se aposentar por meio de uma fraude, mas que não teria problema. Acrescentou que foi o ex-cunhado quem a registrou na empresa e que pagava metade do benefício para ele (mídia fl.
287). Portanto, restou demonstrado que SUELI ROSA, consciente e voluntariamente, obteve ilícita vantagem econômica, consistente no recebimento de benefício previdenciário indevido, em prejuízo do INSS, induzindo
em erro a referida autarquia federal mediante expediente fraudulento consistente em vínculo empregatício falso com a sociedade empresária Ind. e Com. De Móveis Sosa e Yamamoto Ltda. no período de 25/07/1982 a
30/12/1985.Referida conduta amolda-se à descrição típica do delito previsto no art. 171, 3º, do CP, que é assim descrito: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(...) 3º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço), se o crime é cometido em
detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.Tendo em vista que o crime foi perpetrado em detrimento de entidade de direito público, a saber, o INSS,
incide a causa de aumento de pena prevista no 3º do art. 171 do CP. Passo, então, à aplicação da pena, conforme o critério trifásico determinado pelo art. 68 do Código Penal brasileiro.DOSIMETRIA DA PENACom
efeito, as circunstâncias judiciais subjetivas inseridas no caput do art. 59 do Código Penal brasileiro não podem ser valoradas desfavoravelmente ao acusado em comento, nos termos da súmula 444 do Superior Tribunal de
Justiça. A culpabilidade - juízo de reprovação que se faz pelo caminho que escolheu - não desborda da normalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são próprios ao tipo penal em questão.Todavia, no que
concerne às consequências do crime, reputo que a vultosa quantia de R$ 182.574,16 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dezesseis - fls. 70/71 - atualizado até março de 2014) recebida
ilicitamente da previdência social produz efeitos nocivos ao sistema da seguridade social, nos aspectos financeiro e atuarial, de molde a gerar um dano de maior intensidade que merece maior reprimenda. Portanto, fixo a
pena-base no patamar superior ao mínimo estabelecido para o delito previsto no art. 171 do Código Penal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.Na segunda fase de aplicação da
pena, constato incidir na espécie a circunstância atenuante da confissão espontânea, consignada no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, haja vista que a ré admitiu em seu interrogatório que praticou o fato criminoso que
lhe foi imputado. Pelo exposto, reduzo a pena provisória para 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.Na terceira fase de aplicação da pena, verifico a incidência da causa de aumento prevista no 3º do art. 171,
porquanto o crime foi praticado em detrimento de entidade de direito público, conforme acima fundamentado. Por essa razão elevo a pena em 1/3 (um terço). Dessa forma, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito)
meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime do art. 171, 3º, do Código Penal. Cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal
vigente na época dos fatos, pois não há elemento nos autos concernente à capacidade econômica, apto a justificar eventual aumento. O valor da multa será atualizado a partir da data do fato.Constato estarem presentes os
requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direitos, estabelecidas a seguir: 1) uma pena de prestação de
serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena corporal substituída, nos termos do art. 46 e do Código Penal; 2) uma pena de prestação pecuniária
consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, também designada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 45, 1º do CP).Em caso de conversão em pena
privativa de liberdade, esta será cumprida inicialmente em regime aberto, com base nos art. 33, 2º, c, e 59 do Código Penal, observado o disposto no art. 36 do mesmo diploma legal.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo
procedente a ação penal para CONDENAR a ré SUELI ROSA à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto e de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um
trigésimo) de salário mínimo cada dia-multa, pela prática do crime do art. 171, 3º do Código Penal. A pena privativa de liberdade resta substituída por duas restritivas de direito, consistentes em uma pena de prestação de
serviços à comunidade ou a entidade pública a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena corporal substituída, nos termos do art. 46 e do Código Penal, e uma pena de prestação pecuniária

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 05/10/2018

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