TRF3 22/08/2018 -Pág. 333 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
AGRAVADO: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA IBATE - ME, FRANCISCO CHAGAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de decisão de fl. 185, proferida nos autos de
execução fiscal ajuizada contra FRANCISCO CHAGAS DA SILVA IBATÉ ME e OUTROS, que indeferiu pedido de inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes da Serasa S.A., por meio do
sistema Serasajud.
Postula o provimento deste agravo para o fim de incluir os nomes dos executados no cadastro de inadimplentes do SERASA.
Intimado, o agravado deixou de oferecer contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006978-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
AGRAVADO: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA IBATE - ME, FRANCISCO CHAGAS DA SILVA
VOTO
Consoante Certidão Id 3117271, foi anexada a estes autos decisão prolatada pelo juízo de origem (Id 311273), que reconsiderou a decisão agravada, determinando a inclusão do
nome do executado no cadastro de inadimplentes do SERASA, conforme pleiteado pelo agravante.
Assim, não remanesce interesse ou utilidade no julgamento deste recurso, que tinha por objetivo a reforma daquele decisum, acarretando a sua perda de objeto (carência
superveniente).
Destarte, o presente agravo de instrumento resta prejudicado em razão da carência superveniente decorrente da prolação de decisão de reconsideração do decisum objurgado.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006978-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
AGRAVADO: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA IBATE - ME, FRANCISCO CHAGAS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO.
OCORRÊNCIA.
1. O presente agravo de instrumento resta prejudicado em razão de carência superveniente decorrente da prolação de decisão de reconsideração da decisão objurgada.
2. Agravo de instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, JULGOU PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006978-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/08/2018
333/1063