TRF3 25/07/2018 -Pág. 242 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto, à vista da documentação trazida aos autos.
Há registro e anotações em CTPS (doc. 5634105, p. 5 et seq.), a indicar que o autor foi admitido na Duratex S/A em 09.05.1991, no cargo de ajudante geral de produção, passando a eng. deseng.
de peças (sic) em 01.03.1993, a afinador B em 01.09.1995, e a afinador A em 01.05.2000.
Consta de PPP emitido em 24.08.2016 descrição das condições de trabalho no estabelecimento fabril de Água Branca (doc. 5634115, p. 3/9):
Lê-se, ainda, em laudos técnicos emitidos em:
(i) junho de 1991 (doc. 5636608, p. 3/8):
(ii) abril/maio de 1997 (doc. 5634133, p. 14/15, e doc. 5636608, p. 1/2):
Os intervalos de 09.05.1991 a a 20.01.2014 e de 01.05.2014 a 24.08.2016 são qualificados em razão da exposição ocupacional a ruído de intensidade superior aos limites de tolerância vigentes.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
O autor conta 25 anos e 6 dias laborados exclusivamente em atividade especial:
Assinalo que a hipótese de ter o segurado continuado a laborar em condições especiais, após a entrada do requerimento administrativo, não poderia ser empecilho à percepção de atrasados do
benefício desde aquela data, por se tratar de situação de irregularidade imputável unicamente ao INSS. Porém, ADVIRTO QUE A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PRESSUPÕE O
AFASTAMENTO DE ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, e que o retorno a tais atividades implicará a automática suspensão do benefício, cf. § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição e julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a)
reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 09.05.1991 a 20.01.2014 e de 01.05.2014 a 24.08.2016 (Duratex S/A); e (b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria
especial (NB 46/176.603.652-2), nos termos da fundamentação, com DIB em 30.08.2016.
Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de
concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, pelo que determino que o réu implante o benefício
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que o INSS for cientificado acerca do afastamento das atividades relacionadas aos agentes nocivos que caracterizam a especialidade ora
reconhecida, providência a ser informada pela parte autora.
Os valores atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo
Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de
correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo
1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se
íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).]
Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), arbitro no percentual legal
mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o
julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, ao autor, beneficiário da justiça gratuita.
Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º,
inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da concessão
de benefício do RGPS, com parcelas vencidas que se estendem por período inferior a 5 (cinco) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados
todos os consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual.
Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006:
- Benefício concedido: 46 (NB 178.603.652-2)
- Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS
- DIB: 30.08.2016
- RMI: a calcular, pelo INSS
- Tutela: sim (a depender de providência inicial da parte autora)
- Tempo reconhecido judicialmente: de 09.05.1991 a 20.01.2014 e de 01.05.2014 a 24.08.2016 (Duratex S/A) (especial)
P. R. I.
São Paulo, 22 de junho de 2018.
MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004005-06.2018.4.03.6183
AUTOR: JURANDIR SALGADO BRITO
Advogado do(a) AUTOR: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
(Tipo A)
Vistos, em sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JURANDIR SALGADO BRITO, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),
objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 09.08.1991 a 31.01.1992 (S. Jobim Segurança e Vigilância Ltda., cf. doc. 5262733, p. 46), de 03.04.1992 a 07.02.1995 (Oesve
Segurança e Vigilância S/A, cf. doc. 5262733, p. 46), de 13.03.1995 a 11.04.2001 (Estrela Azul Serviços de Segurança e Vigilância Ltda.), de 07.05.2007 a 12.03.2009 (Rodoban Seg. Transp. Valores Ltda.), de
22.07.2009 a 21.01.2010 (CTS Vigilância e Segurança Ltda.), de 04.02.2010 a 23.01.2012 (GSV Segurança e Vigilância Ltda.), e de 26.01.2012 a 31.03.2015 (BRV Vigilância e Segurança Ltda.) ; (b) a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 174.606.487-8, DER em 27.07.2015), acrescidas de juros e correção
monetária.
O benefício da justiça gratuita foi deferido, e a tutela provisória foi negada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/07/2018
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