TRF3 05/07/2018 -Pág. 49 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003502-40.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
EXECUTADO: AMARYLLIS CANDIDA SALZANO, CARMEM RITA DA FONSECA LISANTI, CATARINA BENEDITA DO NASCIMENTO PINHEIRO, CELIA PELLEGRINI TONIN,
DALVA MATHEUS, EDILEUZA DA SILVA CUNHA, INEZ RIBEIRO MENDES DE OLIVEIRA, IRACI DE FATIMA DE MORAES
Advogados do(a) EXECUTADO: THENARD PEREIRA DE FIGUEIREDO - SP34648, APARECIDO DONIZETE PITON - SP130888
Advogados do(a) EXECUTADO: THENARD PEREIRA DE FIGUEIREDO - SP34648, APARECIDO DONIZETE PITON - SP130888
Advogados do(a) EXECUTADO: THENARD PEREIRA DE FIGUEIREDO - SP34648, APARECIDO DONIZETE PITON - SP130888
Advogados do(a) EXECUTADO: THENARD PEREIRA DE FIGUEIREDO - SP34648, APARECIDO DONIZETE PITON - SP130888
Advogados do(a) EXECUTADO: THENARD PEREIRA DE FIGUEIREDO - SP34648, APARECIDO DONIZETE PITON - SP130888
Advogados do(a) EXECUTADO: THENARD PEREIRA DE FIGUEIREDO - SP34648, APARECIDO DONIZETE PITON - SP130888
Advogados do(a) EXECUTADO: THENARD PEREIRA DE FIGUEIREDO - SP34648, APARECIDO DONIZETE PITON - SP130888
Advogados do(a) EXECUTADO: THENARD PEREIRA DE FIGUEIREDO - SP34648, APARECIDO DONIZETE PITON - SP130888
DECISÃO
Id 9165762 - Diante da juntada da resposta, determino o cancelamento da indisponibilidade excessiva dos coexecutados IRACI DE FATIMA DE MORAES e EDILEUZA
DA SILVA CUNHA, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira no prazo de vinte e quatro horas.
Quanto aos ativos financeiros tornados indisponíveis dos coexecutados CARMEM RITA DA FONSECA LISANTI, IRACI DE FATIMA DE MORAES, CATARINA
BENEDITA DO NASCIMENTO PINHEIRO, EDILEUZA DA SILVA CUNHA, CELIA PELLEGRINI TONIN, AMARYLLIS CANDIDA SALZANO e INEZ
RIBEIRO MENDES DE OLIVEIRA, estes serão intimados na pessoa de seus respectivos advogados.
Incumbirá aos executados, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em caso de acolhimento de quaisquer das arguições do parágrafo anterior, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela
instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação dos executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino à
instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada para este Juízo.
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, determino, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a
notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.
Cumpra-se e publique-se.
SãO PAULO, 3 de julho de 2018.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005420-79.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL
EXECUTADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON PEREIRA RAMOS - SP95390
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/07/2018
49/682