TRF3 25/05/2018 -Pág. 18 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
São Paulo, 23 de maio de 2018.
ROSANA FERRI
Juíza Federal
giv
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5012037-55.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: PLENA ALIMENTOS LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA - DERAT/SP
DESPACHO
O valor da causa constitui um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto nos artigos 292, caput e 319, inciso V, do
Código de Processo Civil, cabendo à parte a atribuição do valor correto à exordial, sob pena de extinção do processo sem julgamento de
mérito, no caso de descumprimento da norma.
No caso vertente, consta como pedido na petição inicial, “a concessão da segurança, confirmando-se a liminar deferida para
garantir (i) o seu direito líquido e certo de não se sujeitar ao recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas
financeiras auferidas, com as alíquotas fixadas pelo Decreto nº. 8.426/15, em respeito às normas constitucionais que regulam o
poder de tributar, especialmente, o Princípio da Legalidade, bem como (ii) o seu direito de ter restituído ou de compensar
administrativamente as contribuições indevidamente recolhidas a tal título nos últimos 05 (cinco) anos”.
A impetrante apresenta, contudo, o requerimento na petição inicial com atribuição ao valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), sendo este valor incompatível a satisfação do bem pretendido.
Em face do exposto, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a peça vestibular, adequando o valor da causa
ao benefício econômico total pretendido com a presente ação, sendo que, como consectário lógico dessa providência, deverá ser
apresentado o valor complementar das custas, comprovando-se nos autos o efetivo recolhimento, sob pena de indeferimento da
inicial, com fundamento no artigo 321 do CPC.
Se em termo, tornem os autos para apreciação do pedido liminar.
Intime-se.
São Paulo, 23 de maio de 2018.
ROSANA FERRI
Juíza Federal
giv
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/05/2018
18/744