TRF3 17/04/2018 -Pág. 678 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
1ª Vara Federal de Andradina
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000352-71.2017.4.03.6137
AUTOR: PAULO ANDRE POSTERAL GAROFALLO, BEATRIS NELSINA NASCIMENTO NOGUEIRA POSTERAL
Advogados do(a) AUTOR: HYGOR GRECCO DE ALMEIDA - SP214125, IZABEL GRECCO DE ALMEIDA - SP146061
Advogados do(a) AUTOR: HYGOR GRECCO DE ALMEIDA - SP214125, IZABEL GRECCO DE ALMEIDA - SP146061
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO
Para fins de readequação da pauta redesigno a audiência designada na decisão retro prolatada (id 44829828) para o dia 22 de maio de 2018, às 10HS00.
Cite-se e intimem-se as partes quanto à presente redesignação, observados os termos da mencionada decisão.
Int.
ANDRADINA, 5 de abril de 2018.
1ª Vara Federal de Andradina
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000352-71.2017.4.03.6137
AUTOR: PAULO ANDRE POSTERAL GAROFALLO, BEATRIS NELSINA NASCIMENTO NOGUEIRA POSTERAL
Advogados do(a) AUTOR: HYGOR GRECCO DE ALMEIDA - SP214125, IZABEL GRECCO DE ALMEIDA - SP146061
Advogados do(a) AUTOR: HYGOR GRECCO DE ALMEIDA - SP214125, IZABEL GRECCO DE ALMEIDA - SP146061
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO
Para fins de readequação da pauta redesigno a audiência designada na decisão retro prolatada (id 44829828) para o dia 22 de maio de 2018, às 10HS00.
Cite-se e intimem-se as partes quanto à presente redesignação, observados os termos da mencionada decisão.
Int.
ANDRADINA, 5 de abril de 2018.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REGISTROSJ
1ª VARA DE REGISTRO
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000036-82.2017.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: WALDOMIRO PEREIRA LEMOS
Advogado do(a) RÉU: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685
S E N T E N Ç A - Tipo A
Trata-se de denominada ação de ressarcimento ao erário, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor de Waldomiro Pereira Lemos, qualificado nos
autos do processo, objetivando ressarcir o erário, no valor de R$ 46.556,54 (quarenta e seus mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) - atualizado em abril de 2017.
Segundo consta da narrativa da peça exordial o réu foi titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1442328670), com DIB em
11.03.2008. Entretanto, mediante reanálise administrativa, foram apuradas irregularidades na concessão de tal benefício de aposentadoria ao segurado/réu.
O INSS esclarece que o réu, quando da época do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria junto à autarquia autora, visando a comprovar o exercício de atividade
especial, teria colacionado perfil profissiográfico previdenciário – PPP, referente ao vínculo empregatício com a empresa, BUNGE FERTILIZANTES S/A., o qual, posteriormente, não foi
reconhecido como autêntico, não tendo sido emitido pela empresa respectiva.
Aduz ainda que, após desconsiderar tais documentos, foi realizada revisão do benefício de aposentadoria concedido ao segurado, momento no qual se constatou que o réu não teria
tempo suficiente para concessão de aposentadoria, quando da época da DER.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/04/2018
678/752