TRF3 10/04/2018 -Pág. 219 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Tendo em vista o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da seguinte forma: 1) Caso o benefício já não tenha sido revisto ou
implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, oficie-se para cumprimento da
obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando
desde logo autorizada a expedição de ofícios de reiteração, caso necessário. Os valores em atraso serão pagos, integralmente,
por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015). 2)
Em seguida, desde que cumprida a obrigação de fazer, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que apure os valores
devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores. Após,
aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição
sumária, os seguintes requisitos retirados com base na Resolução 458/2017: a) o requerente deve apontar e especificar
claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos
cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo
judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de
execução. 3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de
RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, caso haja valores a pagar. 4) Na expedição da requisição de
pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será
expedida requisição de pequeno valor em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte
autora será previamente intimada para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual interesse em renunciar ao valor
excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor.
No silêncio, será expedido ofício precatório. c) em se tratando de Requisição de Pequeno Valor, desnecessária a intimação do
ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à
hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011). 5) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) se
o beneficiário for pessoa interditada, os valores depositados em seu favor deverão ser transferidos para conta bancária à
disposição do juízo da ação de interdição; b) nos demais casos de beneficiário absolutamente incapaz, desde que já
regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido
representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91, ficando autorizada a Secretaria a expedir ofício à instituição
bancária autorizando o levantamento; c) Em todos os casos de beneficiário absolutamente incapaz ou interditado, o Ministério
Público Federal será intimado da presente decisão e poderá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 6) com o lançamento da
fase de depósito dos valores pelo Eg. TRF3 e após a intimação das partes, tornem os autos conclusos para extinção. Intimemse.
0045884-49.2017.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301058002
AUTOR: CARMELO DA SILVA PAULA (SP335224 - WANESSA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA, SP332548 - BARBARA
AMORIM LAPA DO NASCIMENTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0053730-20.2017.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301056157
AUTOR: LARISSA REIS DA SILVA (SP174898 - LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0046098-40.2017.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301056164
AUTOR: EDINIR DA SILVA CARCAVALLO (SP051081 - ROBERTO ALBERICO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0060089-20.2016.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301057991
AUTOR: MARCELO LUIZ (SP283449 - SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0045939-97.2017.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301058001
AUTOR: ANA DE SANTANA CABRAL (SP265560 - CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO DE FREITAS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0028131-79.2017.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301056174
AUTOR: MIRIAM PETRUCI SODOCCO (SP182989 - ANGELA NEVES DE CARVALHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0009883-65.2017.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301055365
AUTOR: DANILO DA SILVA GOUVEA (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0044983-81.2017.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301058004
AUTOR: MARIA REGINA DOS SANTOS (SP294748 - ROMEU MION JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0028477-30.2017.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301058010
AUTOR: ITAMARA TAVARES DE CARVALHOSA (SP230110 - MIGUEL JOSE CARAM FILHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/04/2018
219/1144