TRF3 27/02/2018 -Pág. 158 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
0037616-06.2017.4.03.6301 - 3? VARA GABINETE - SENTEN?A EM EMBARGOS Nr. 2018/6301030698
AUTOR: GIVALDO PORTO (SP025328 - SERGIO DANTE GRASSINI)
R?U: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP206673 - EDISON BALDI JUNIOR)
Vistos.
Relat?rio dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Conhe?o dos embargos por serem tempestivos.
A senten?a ? clara e reflete a posi??o do Magistrado, que a prolatou acerca do tema posto, n?o havendo v?cio a ser declarado. Os argumentos
expostos nos declarat?rios j? foram objeto de considera??o na senten?a. Nesse ponto, verifica-se que a parte n?o logrou demonstrar omiss?o ou
qualquer hip?tese de cabimento dos declarat?rios. A insatisfa??o da parte, contida nos declarat?rios, n?o se refere a omiss?o, contradi??o,
obscuridade ou erro material, mas embute a pr?pria rediscuss?o da tese acolhida na senten?a, o que ? incompat?vel com a via eleita. Na
realidade, a altera??o pretendida pela parte embargante traz em seu bojo cunho eminentemente infringente, j? que deseja a altera??o merit?ria
do julgado.
Portanto, os declarat?rios opostos n?o atendem os respectivos pressupostos legais.
Discorda a embargante, de fato, da decis?o e pretende dar efeitos infringentes aos embargos. Isto ?, a pretexto de esclarecer o julgado, busca,
na verdade, alter?-lo, o que ? repudiado pelo nosso sistema, na hip?tese dos autos. O inconformismo n?o pode ser trazido a ju?zo atrav?s de
embargos, meio judicial inid?neo para a consecu??o do fim colimado.
Ademais, o juiz pode apreciar a lide consoante seu livre convencimento motivado, n?o estando obrigado a analisar todos os pontos levantados
pelas partes. ? o que reconhece a jurisprud?ncia pac?fica. Nesse sentido:
?PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA??O. AUSENTES AS HIP?TESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O aresto embargado foi claro ao asseverar que a oposi??o de embargos de diverg?ncia contra decis?o monocr?tica constitui erro
grosseiro, j? que contraria disposi??o expressa do Regimento Interno do STJ. Aus?ncia de omiss?o.
2. Ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, n?o estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas
partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados.
3. A via estreita dos embargos de declara??o n?o se coaduna com a pretens?o de rediscutir quest?es j? apreciadas.
4. Embargos de declara??o rejeitados.?
(STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 841413/SP, 2008/0130652-3, Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA, ?rg?o Julgador PRIMEIRA SE??O, Data
do Julgamento 08/10/2008, Data da Publica??o/Fonte DJe 20/10/2008)
?PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA??O. INEXIST?NCIA DE IRREGULARIDADES NO AC?RD?O EMBARGADO.
PRETENS?O DE REDISCUSS?O DA MAT?RIA. N?O-CABIMENTO.
1. N?o-ocorr?ncia de irregularidades no ac?rd?o quando a mat?ria que serviu de base ? oposi??o do recurso foi devidamente apreciada, com
fundamentos claros e n?tidos, enfrentando as quest?es suscitadas ao longo da instru??o, tudo em perfeita conson?ncia com os ditames da
legisla??o e jurisprud?ncia consolidada. O n?o-acatamento das teses deduzidas no recurso n?o implica cerceamento de defesa. Ao julgador
cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente ? lide. N?o est? obrigado a julgar a quest?o de acordo com o pleiteado pelas
partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprud?ncia, aspectos pertinentes ao tema e
da legisla??o que entender aplic?vel ao caso.
As fun??es dos embargos de declara??o, por sua vez, s?o, somente, afastar do ac?rd?o qualquer omiss?o necess?ria para a solu??o da lide, n?o
permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradi??o entre premissa argumentada e conclus?o.
2. Decis?o embargada devidamente clara e expl?cita no sentido de que ?n?o incide o IR sobre as contribui??es recolhidas sob a ?gide da Lei n?
7713/88, ou seja, anterior ? Lei n? 9250/95, salientando-se que aqui se est? falando dos valores decorrentes dos ?nus anteriormente assumidos
pelos pr?prios contribuintes (EREsp n? 673274/DF)?.
3. Enfrentamento de todos os pontos necess?rios ao julgamento da causa. Pretens?o de rejulgamento da causa, o que n?o ? permitido na via
estreita dos aclarat?rios.
4. Embargos rejeitados.?
(STJ, EDcl nos EREsp 911891/DF, 2007/0293904-9, Relator(a) Ministro JOS? DELGADO, ?rg?o Julgador PRIMEIRA SE??O, Data do
Julgamento 28/05/2008, Data da Publica??o/Fonte DJe 16/06/2008)
Dessa maneira, n?o estando presentes quaisquer das hip?teses do artigo 1.022 do Novo C?digo de Processo Civil, n?o merecem ser providos os
embargos de declara??o.
Em face do exposto, CONHE?O DOS DECLARAT?RIOS, porque tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Int.
0017034-82.2017.4.03.6301 - 3? VARA GABINETE - SENTEN?A EM EMBARGOS Nr. 2018/6301031017
AUTOR: EDEILTON JOSE DA SILVA (SP242984 - ELISANGELA MEDINA BENINI, SP188220 - SELMA DE TOLEDO LOTTI )
R?U: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
Em face do exposto, CONHE?O DOS DECLARAT?RIOS, porque tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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