TRF3 19/02/2018 -Pág. 865 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Contudo, o indeferimento de benefício não constitui ato ilegal por parte da Autarquia. Ao contrário, se há o entendimento que o segurado não
preenche os requisitos para a concessão do benefício, é dever do Instituto apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui
verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, o que
somente ocorreria caso o autor tivesse demonstrado que o INSS extrapolou os limites deste seu poder-dever, como, por exemplo, mediante a
utilização de procedimento vexatório em face do segurado.
No caso dos autos, o único elemento que o autor utiliza para justificar sua pretensão indenizatória é o indeferimento do benefício na via
administrativa, decorrente do entendimento de que o tempo de serviço especial comprovado era insuficiente para a concessão do benefício.
Assim, ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do demandante, inexiste direito à indenização por dano moral.
Ante o exposto, (a) extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação aos períodos já reconhecidos
administrativamente; (b) julgo parcialmente procedente o pedido, para (b1) averbar o tempo de serviço comum no período de 02.01.1981 a
24.05.1981, (b2) averbar o tempo de serviço especial nos períodos de 25.10.1982 a 03.01.1985, de 24.06.1986 a 10.11.1989, de 11.06.1992 a
27.12.1992, de 28.02.1990 a 30.11.1991 e de 03.05.1993 a 28.04.1995, (b3) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço
comum, com acréscimo de 40%, e (b4) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01.02.2016, data do segundo
requerimento administrativo (NB 42/173.364.643-1). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e honorários nesta instância.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma
Recursal.
0000960-84.2017.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6322001212
AUTOR: RAFAEL CARLOS MARTINS MOREIRA (SP233383 - PAULA ANDREZA DE FREITAS)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSÉ ANTONIO ANDRADE) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO (MG096864 - FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO)
Vistos etc.
Cuida-se de demanda ajuizada por Rafael Carlos Martins Moreira contra a Caixa Econômica Federal e a Omni S/A Crédito Financiamento e
Investimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito,
objetivando a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), passo ao julgamento do feito.
Preliminar.
A preliminar suscitada pela corré Omni se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova, regra ope judicis e não ope legis, no caso presente é desnecessária, já que não ficou evidenciada a
verossimilhança e a hipossuficiência do consumidor, em razão de desequilíbrio de poder econômico entre as partes.
Mérito.
Os pressupostos da obrigação de indenizar são o dano, o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente, e o nexo de
causalidade entre tais elementos.
Nesse sentido é o disposto nos arts. 186, 287 e 927 do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
.......................
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/02/2018
865/1462