TRF3 14/02/2018 -Pág. 462 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
(Processo REsp 414083 / RS; RECURSO ESPECIAL 2002/0017921-4; Relator Ministro GILSON DIPP; Órgão Julgador: QUINTA
TURMA; Data do Julgamento 13/08/2002; Data da Publicação/Fonte DJ 02.09.2002, p. 230.)
37. Por outro lado, determina o art. 70, § 1.º, do Decreto 3.048/99:
“Art. 70. (...)
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na
época da prestação do serviço.”
38. Considerando esses argumentos, a comprovação de atividade em condições prejudiciais à saúde deve ser feita
conforme a legislação vigente na época da prestação de serviço, a saber:
- de 05/09/1960 a 28/04/1995: comprovação de atividade (categoria profissional) ou de exposição a agente nocivo
(anexo do Decreto 53.831/64 e anexos I e II do Decreto 83.080/79). Necessidade de apresentação de formulários
(SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído;
- de 29/04/1995 a 13/10/1996: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do
anexo do Decreto 53.831/64 ou anexo I do Decreto 83.080/79. Necessidade de apresentação de formulários (SB-40,
DIRBEN, DSS etc.). O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído;
- de 06/03/1997 a 09/12/1997: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto
2.172/97. Necessidade de apresentação de formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O laudo é imprescindível
somente para o agente físico ruído;
- 10/12/1997 a 05/05/1999: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto
2.172/97. Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos;
- de 06/05/1999 a 31/12/2003: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto
3.048/99. Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos;
- a partir de 01/01/2004: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto
3.048/99. Deverão ser apresentados os seguintes documentos, para todos os agentes nocivos: formulário e laudo ou
perfil profissiográfico previdenciário. Pelo § 1.º do art. 161 da Instrução Normativa 11/2007, o perfil profissiográfico
previdenciário pode abranger períodos anteriores.
39. Por fim, cumpre deliberar mais detida e esmiuçadamente sobre um dos requisitos do reconhecimento da
atividade especial: a habitualidade e permanência.
40. De plano, vale transcrever a redação legal sobre o tema. Em resumo, a Lei n. 8.213/91 destaca que (grifo
nosso):
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei.
(...)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/02/2018
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