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Processo Criminal
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TRF3 - 0000840-51.2015.403.6115 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000098-60.2014.403.6115) DIGMOTOR EQUIPAMENTOS ELETRO MECANICOS DIGITAIS - Página 348

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TRF3 25/10/2017 -Pág. 348 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 25/10/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0000840-51.2015.403.6115 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000098-60.2014.403.6115) DIGMOTOR EQUIPAMENTOS ELETRO MECANICOS DIGITAIS
LTDA X FAZENDA NACIONAL
Intime-se a embargante para regularizar sua representação processual uma vez que se encontra sem procurador, conforme renúncias de fl. 64, 70 e 74, devendo a secretaria providenciar a exclusão
do suistema processual e, ainda, apresentar contrarrazões à apelação interposta pela União, no prazo de 15 dias.
0001790-26.2016.403.6115 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000926-90.2013.403.6115) WANDERLEY ONOFRE(SP238195 - NELSON FRANCISCO
TEMPLE BERGONSO E SP322384 - ERALDO APARECIDO BELTRAME) X FAZENDA NACIONAL
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 13/2016, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 08/09/2016, remeto o seguinte texto para intimação: 1. Manifeste-se o
embargante sobre petição e documentos trazidos pela embargada.2. Intime-se.
0000921-29.2017.403.6115 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001187-31.2008.403.6115 (2008.61.15.001187-8)) RONEY DE LARA(SP203263 - ELAINE
CRISTINA PEREIRA) X FAZENDA NACIONAL
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 13/2016, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 08/09/2016, remeto o seguinte texto para intimação: Em consonância com art.
369, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal, hipótese em que deverão
mencionar os pontos fáticos sobre os quais incidirão as perguntas, informando outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este Juízo ou se por Carta Precatória. Prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0003734-63.2016.403.6115 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002097-63.2005.403.6115 (2005.61.15.002097-0)) TEREZA CRISTINA DA ROCHA MENDES X
ATTILIO CUCCHIERI(SP252529 - EDUARDO TEOFILO VIEIRA DE MATOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SentençaTrata-se de Embargos de Terceiro movidos por Tereza Cristina da Rocha Mendes e Attilio Cucchieri, qualificados na inicial, contra a União objetivando, em síntese, o levantamento da
constrição sobre o imóvel de matrícula n. 13.249, matrícula encerrada em razão da fusão com o imóvel da matrícula n. 5.789 que gerou a matrícula n. 121.057, todas do CRI de São Carlos, cuja
penhora fora decretada por este Juízo na EF nº 0002097-63.2005.403.6115 que a Fazenda Nacional/INSS move contra Viação Renascença de Transportes Coletivos Ltda, RMC Transportes
Coletivos Ltda, OC Administração e Participações S/A, MAC-CI Administração e Participações S/A e MAC Construção Civil Ltda.Os embargantes juntaram os documentos às fls.
45/709.Regularmente citada, a Fazenda Nacional não se opôs ao levantamento da penhora, bem como requereu, diante do reconhecimento do pedido, a condenação em honorários advocatícios em
patamar mínimo.É o relatório do essencial.Decido.I - Da concordância da Fazenda Nacional/INSS quanto ao levantamento da penhoraVerifico que não houve controvérsia por parte da embargada,
que expressou sua concordância com o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 13.249, matrícula encerrada em razão da fusão com o imóvel da matrícula n. 5.789, que gerou a
matrícula n. 121.057, penhora efetivada por termo nos autos da execução fiscal referida.II - Da inexistência de responsabilidade Fazenda Nacional/INSS pelos ônus sucumbenciaisDas peças juntadas
aos autos pelos embargantes restou demonstrado que a exequente, antes mesmo da oposição destes Embargos, já havia solicitado a exclusão da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n.
13.249, conforme se vê da cópia da petição dirigida pela parte exequente (v. fls. 575 v). Não obstante tenha indicado o imóvel à penhora, após devolução do registrador, sem efetivação do ato, é
fato que a exequente expressamente solicitou a exclusão da penhora sobre o imóvel objeto da lide antes de qualquer provocação dos embargantes, não tendo referido pleito sido analisado pelo Juízo,
o que ensejou a lavratura equivocada do termo retificação de penhora (fls. 592).Em sendo assim, não se pode atribuir à União o ônus da sucumbência, pois pelo princípio da causalidade, não foi a
parte exequente quem deu causa a instauração deste processo.No sentido da irresponsabilidade da parte exequente pela sucumbência, mutatis mutandis, vejam-se os seguintes julgados:EMBARGOS
À EXECUÇÃO. NULIDADE DA PENHORA POR ERRO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE1.
Os honorários são devidos por quem deu causa ao ajuizamento indevido da ação, conforme preconiza o princípio da causalidade.2. Ao analisar os documentos, verifiquei que a embargada não deu
causa ao cancelamento da penhora, uma vez que consta dos autos da execução fiscal que a Sra. Oficiala de Justiça procedeu à penhora mesmo sabendo que o bem não era de propriedade da
executada.3. Está comprovado que não foi nenhuma das partes que deu causa a interposição dos embargos, no que isento a apelante da responsabilidade sobre as despesas processuais, bem como
da condenação na verba honorária, conforme fixado na sentença.4. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade de o exeqüente ser isentado do pagamento da verba de sucumbência
imposta em embargos de terceiro, se provado que a penhora ocorrida sobre bem alheio ao do executado decorreu, exclusivamente, de equívoco do Oficial de Justiça, portanto da máquina judiciária,
sem que o exeqüente opusesse qualquer resistência ao levantamento da constrição, uma vez apontado o erro (REsp ns. 45.727/MG, 148.322/RS e 75.008/MG).5. Apelação provida. (TRF 3ª
Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 939298 - 0017039-25.2004.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 15/08/2007, DJU
DATA:14/09/2007 PÁGINA: 629) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DE PENHORA. PEDIDO RECONHECIDO PELA EMBARGADA. AÇÃO
PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONDENAÇÃO.- Conforme se depreende do relatado, a questão devolvida à apreciação deste Tribunal diz respeito, exclusivamente,
à condenação, ou não, da embargada ao pagamento de verba honorária.- Na espécie, Myrthes da Silva opôs embargos de terceiro nos autos da Execução Fiscal nº 2007.61.14.001712-0, movida
pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de Sociedade de Profissionalização Hospitalar, Assistencial e Vocacional do ABC Ltda, objetivando o levantamento de penhora havida sobre imóvel
de sua propriedade ao argumento de que, em que pese ser sócia da empresa executada, não é parte no indigitado executivo fiscal, à mingua de redirecionamento do executivo fiscal às pessoas dos
sócios, de modo que a constrição do seu bem se mostrou indevida.- Argumentou, ainda, que após a realização da penhora, a empresa executada aderiu a programa de parcelamento, ocasião em que
ofereceu como garantia o imóvel penhorado, sendo certo, porém, que o representante legal da empresa, Paulo Oscarlino Silva Gadoni, não possuía legitimidade para tanto, considerando que o bem
não era de propriedade da empresa, mas sim da embargante.- Devidamente citada, a embargada concordou com o pleito formulado pela embargante, não se opondo ao levantamento da penhora,
ocasião em que destacou que não indicou o aludido bem à penhora, não possuindo, portanto, culpa na constrição indevida do imóvel, sobrevindo, então, a sentença recorrida, que julgou procedentes
os embargos de terceiro, deixando, porém, de condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios.- Dispõe a Súmula nº 303 do C. Superior Tribunal de Justiça que em embargos de
terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios .- In casu, a constrição havida sobre o bem da embargante ocorreu mediante impulso oficial, tendo o oficial
de justiça, sponte sua, procedido à penhora do aludido imóvel, sendo certo que a embargada, em momento algum, indicou o referido bem à tal finalidade, não tendo, portanto, dado causa à indevida
constrição do bem, motivo pelo qual inaplicável o quanto disposto no indigitado verbete da Corte Superior de Justiça.- Não comporta acolhimento a tese externada pelas apelantes no sentido de que
a embargada teria dado causa ao ajuizamento da presente ação, pelo fato de ter tido ciência da certidão de matrícula do imóvel penhorado antes mesmo da propositura dos embargos, por meio do
processo administrativo de parcelamento.- Além da alegada ciência ter ocorrido tempos após a efetivação da penhora do bem, fato é que a mesma se deu em autos de procedimento diverso da
execução fiscal onde ocorreu a constrição do bem, de modo que não se pode, como pretende a embargante, responsabilizar o procurador fazendário responsável pelo deferimento do parcelamento
pela manutenção da constrição, mesmo porque, além de não lhe ser dado julgar a higidez da penhora havida, foi levado a erro pelo próprio sócio administrador da empresa executada e filho da
embargante, Paulo Oscarlino Silva Gadoni, que ofereceu o bem em garantia ao parcelamento efetivado pela empresa (v. fls. 144 e ss).- Inviável, portanto, a condenação da embargada em honorários
advocatícios pelo princípio da causalidade.- Não tendo a embargada oferecido resistência ao pleito formulado nesta ação, incogitável a sua condenação em honorários com fundamento no princípio
da sucumbência. Precedentes.- A condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios somente se justificaria acaso esta houvesse oposto resistência ao pleito dos embargantes, o
que, como visto, não ocorreu.- Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1654009 - 0004976-07.2009.4.03.6114, Rel. JUIZ
FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 22/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016 ) DispositivoDo exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea a do
Código de Processo Civil/2015, homologo o reconhecimento da procedência do pedido destes embargos para o fim de determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 13.249
do CRI de São Carlos.Presentes os pressupostos do art. 294 e seguintes do NCPC, defiro, de ofício, a antecipação de tutela para o fim de determinar o levantamento da penhora imediatamente,
procedendo-se o necessário junto aos autos da Execução Fiscal referida.Custas ex lege.Deixo de condenar a União em honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
0004199-72.2016.403.6115 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002521-56.2015.403.6115) MARIA DA CONCEICAO LIMA SOUZA(SP143799 - ARIANE
CRISTINA DA SILVA TURATI) X FAZENDA NACIONAL
Sentença I - RelatórioTrata-se de embargos de terceiro opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SOUZA, qualificada na petição inicial, contra UNIÃO FEDERAL, objetivando o
levantamento da restrição do veículo VW/Fox, ano 2012, placa FGO-3859, ocorrida nos autos da execução fiscal n. 0002521-56.2015.403.6115, que a UNIÃO move contra TURATI
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME.Relata a embargante ser proprietária do veículo em decorrência de aquisição ocorrida em janeiro de 2015. A inicial veio instruída com procuração e
documentos (fls. 09/17).Citada, a União impugnou os embargos, salientando que a embargante não trouxe documentos comprobatórios da aquisição do veículo na data informada.Pelo despacho de
fl. 33 foi oportunizado às partes as provas que pretendiam produzir e, ainda, intimada a embargante para carrear novos documentos.A embargante cumpriu a determinação de fl. 33, carreando os
documentos de fls. 37/40.Intimada, a União concordou com o desbloqueio do veículo objeto destes embargos em razão de que a aquisição do veículo é anterior à data de inscrição em dívida ativa.É
o relatório.II - Da FundamentaçãoA União concordou com o levantamento do bloqueio do veículo objeto destes embargos em razão restou comprovado nos autos que a aquisição do veículo é
anterior à data de inscrição em dívida ativa.III - DispositivoAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, III, a do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência do
pedido do embargante para desbloquear o veículo VW/Fox, ano 2012, placa FGO-3859.Providencie a secretaria o necessário perante o RENAJUD, independentemente do trânsito em julgado
desta sentença.Tendo em vista que não pesava sobre o veículo objeto dos presentes embargos quaisquer ônus na data em que foi averbada a restrição (12/08/2016), e em razão do princípio da
causalidade, incabível a condenação da União em honorários advocatícios. Custas ex lege.Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
0004363-37.2016.403.6115 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002529-38.2012.403.6115) LUIZ GUILHERME DE SOUZA MORAES(SP294343 - CLAUDIA
CRISTINA FARIAS DA SILVA) X FAZENDA NACIONAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 25/10/2017

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