TRF3 16/08/2017 -Pág. 1082 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Intime-se.
São Paulo, 25 de julho de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000302-26.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FABIANO GRAMOLINI MARQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARTINHO OTTO GERLACK NETO - SP165488
AGRAVADO: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE MARÍLIA/SP
Advogado do(a) AGRAVADO:
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação
mandamental, objetivando a liberação do pagamento do seguro-desemprego, postergou a apreciação do pedido de media liminar para
após a vinda das informações.
Sustenta o impetrante/agravante, em síntese, que faz jus ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego. Aduz acerca da natureza
alimentar do benefício. Requer a reforma da decisão agravada com a liberação do pagamento das parcelas do seguro-desemprego.
Os autos foram redistribuídos a minha Relatoria.
Considerando a irregularidade na interposição do presente recurso, o agravante foi intimado, nos termos do parágrafo único, do artigo
932, do CPC, para fins de regularização, sem constar, nos autos, sua manifestação.
A Vara de origem encaminhou cópia da r. sentença prolatada nos autos da ação mandamental julgando extinto o feito, sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Retornaram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/08/2017
1082/1089