TRF3 27/06/2017 -Pág. 443 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos.1. O INSS ofereceu cálculos de liquidação, com os quais concordou a parte exequente à fl. 237. Dessa maneira, determino que seja(m) expedido(s)
ofício(s) precatório(s), com base nos valores constantes às fls. 209/214, observando-se as formalidades legais.2. Deverá a Secretaria considerar, para os fins do
artigo 8º, inciso XVI, alínea a da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF nº 405/2016, o número de competências indicado na planilha de fls. 248/254; e
para os fins da alínea b do mesmo dispositivo, nenhum valor para as deduções da base de cálculo, na ausência de outra indicação pelo credor.3. Desnecessária a
intimação do executado para os fins dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição, eis que declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal,
(STF, ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014; ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013).4. Expedido o requisitório,
intimem-se as partes do seu teor, nos termos do artigo 11 da Resolução CJF 405/2016.5. Transmitido o requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, no aguardo da comunicação de pagamento. Com a vinda desta, intimem-se as partes para manifestação.CERTIDÃO
DE FLS. : Ciência às partes do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), nos termos do artigo 11 da Resolução CJF 405/2016.
0001063-93.2009.403.6121 (2009.61.21.001063-4) - PAULO CARDOSO(SP126984 - ANDREA CRUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 979 - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) X PAULO CARDOSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.1. A remessa dos autos à Contadoria Judicial se destina a solucionar o conflito existente entre as partes, pertinente à sua área de atuação, ou por ordem do
Juízo. No caso em tela, os cálculos foram elaborados pela Contadoria do executado, razão pela qual, indefiro o pedido de conferência pelo Contador Judicial.2. O
INSS ofereceu cálculos de liquidação, com os quais concordou a parte exequente à fl. 218. Dessa maneira, determino que seja(m) expedido(s) ofício(s)
precatório(s), com base nos valores constantes às fls. 161/213, observando-se as formalidades legais.3. Deverá a Secretaria considerar, para os fins do artigo 8º,
inciso XVI, alínea a da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF nº 405/2016, o número de competências indicado na planilha de fls. 163/166; e para os
fins da alínea b do mesmo dispositivo, nenhum valor para as deduções da base de cálculo, na ausência de outra indicação pelo credor.4. Desnecessária a intimação
do executado para os fins dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição, eis que declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, (STF, ADI
4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014; ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013).5. Expedido o requisitório, intimem-se as partes do
seu teor, nos termos do artigo 11 da Resolução CJF 405/2016.6. Transmitido o requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, remetam-se os autos ao
arquivo sobrestado, no aguardo da comunicação de pagamento. Com a vinda desta, intimem-se as partes para manifestação.CERTIDÃO DE FLS. : Ciência às
partes do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), nos termos do artigo 11 da Resolução CJF 405/2016.
0000120-71.2012.403.6121 - CARLOS GONZAGA CHARLEAUX(SP117979 - ROGERIO DO AMARAL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 979 - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) X CARLOS GONZAGA CHARLEAUX X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Vistos em inspeção.1. Nos termos do 4º do artigo 22 da Lei 8.906/1994, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o
mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se
este provar que já os pagou.O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos,
nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou
precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 305.891/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013).Desta forma, para o deferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais, é necessária a
juntada, antes da expedição do requisitório, além do contrato, de declaração atualizada da própria parte constituinte, dando conta da inexistência de pagamento
anterior e de expressa concordância com o valor a ser destacado.Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assentando que o
condicionamento da expedição do precatório à comprovação da ausência de pagamento anterior dos honorários contratuais mostra-se em conformidade com o
entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0020780-19.2012.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO
HERBERT DE BRUYN, julgado em 07/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013)No caso dos autos foi acostado aos autos apenas o contrato de
honorários, mas não a declaração da parte, razão pela qual fica indeferido o pedido de destaque.2. O INSS ofereceu cálculos de liquidação, com os quais
concordou a parte exequente à fl. 117. Dessa maneira, determino que seja(m) expedido(s) ofício(s) precatório(s), com base nos valores constantes às fls. 73/114,
observando-se as formalidades legais.3. Deverá a Secretaria considerar, para os fins do artigo 8º, inciso XVI, alínea a da Resolução do Conselho da Justiça
Federal - CJF nº 405/2016, o número de competências indicado na planilha de fls. 112/114; e para os fins da alínea b do mesmo dispositivo, nenhum valor para as
deduções da base de cálculo, na ausência de outra indicação pelo credor.4. Desnecessária a intimação do executado para os fins dos parágrafos 9º e 10º do artigo
100 da Constituição, eis que declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, (STF, ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014; ADI
4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013).5. Expedido o requisitório, intimem-se as partes do seu teor, nos termos do artigo 11 da Resolução CJF
405/2016.6. Transmitido o requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, no aguardo da comunicação de
pagamento. Com a vinda desta, intimem-se as partes para manifestação.CERTIDÃO DE FLS. : Ciência às partes do teor do(s) ofício(s) requisitório(s)
expedido(s), nos termos do artigo 11 da Resolução CJF 405/2016.
0000502-30.2013.403.6121 - REGINALDO PINHEIRO DA COSTA(SP126984 - ANDREA CRUZ E SP226562 - FELIPE MOREIRA DE SOUZA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 979 - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) X REGINALDO PINHEIRO DA COSTA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.1. A remessa dos autos à Contadoria Judicial se destina a solucionar o conflito existente entre as partes, pertinente à sua área de atuação, ou por ordem do
Juízo. No caso em tela, os cálculos foram elaborados pela Contadoria do executado, razão pela qual, indefiro o pedido de conferência pelo Contador Judicial.2. O
INSS ofereceu cálculos de liquidação, com os quais concordou a parte exequente à fl. 122. Dessa maneira, determino que seja(m) expedido(s) ofício(s)
precatório(s), com base nos valores constantes às fls. 82/119, observando-se as formalidades legais. 3. Deverá a Secretaria considerar, para os fins do artigo 8º,
inciso XVI, alínea a da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF nº 405/2016, o número de competências indicado na planilha de fls. 117/119; e para os
fins da alínea b do mesmo dispositivo, nenhum valor para as deduções da base de cálculo, na ausência de outra indicação pelo credor.4. Desnecessária a intimação
do executado para os fins dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição, eis que declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, (STF, ADI
4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014; ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013).5. Expedido o requisitório, intimem-se as partes do
seu teor, nos termos do artigo 11 da Resolução CJF 405/2016.6. Transmitido o requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, remetam-se os autos ao
arquivo sobrestado, no aguardo da comunicação de pagamento. Com a vinda desta, intimem-se as partes para manifestação.CERTIDÃO DE FLS. : Ciência às
partes do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), nos termos do artigo 11 da Resolução CJF 405/2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2017
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