TRF3 01/06/2017 -Pág. 256 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais em São Paulo.Sirva o presente despacho como CARTA PRECATÓRIA Nº 240/2017-EP.Solicite-se ao Exmo(a). Sr(a). Doutor(a) Juiz(a) de Direito das
Execuções Criminais da Comarca de Taboão da Serra/SP, a realização de audiência admonitória e a fiscalização da pena de ROGERIO MESSIAS MASCARENHAS, residente na Rua Maria da Soledade Silva, 164,
Jardim Roberto, em Taboão da Serra/SP, CEP 06775-030, a fim de que:1. Seja encaminhado(a) para cumprir a pena de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de 02 (dois) anos, 11 (onze)
meses e 14 (catorze) dias, em jornada semanal mínima de 07 (sete) horas e máxima de 14 (catorze) horas. Já descontado o período de prisão.2. Efetue o pagamento da pena de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor
equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, atuais R$ 4.685,00, em favor de entidade beneficente habilitada perante esse Juízo, e juntar a esta Carta Precatória o(s) comprovante(s) original(s) de pagamento.3. Efetue o
pagamento da PENA DE MULTA, no valor de R$ 194,21, por meio de GRU judicial a ser pago na boca do caixa, nas agências do Banco do Brasil S.A., em nome de Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN. As guias
deverão ser impressas pelo interessado, através do site http://www.tesouro.fazenda.gov.br/gru, selecionando a opção impressão de GRU, com preenchimento dos campos UG 200333, Gestão 00001 - Tesouro Nacional /
Departamento Penitenciário Nacional, código nº 14600-5 - Multa decorrente de Sentença Penal Condenatória. O apenado deverá juntar a esta carta precatória o(s) comprovante(s) original(s) de pagamento.Solicite-se,
inclusive, que a forma de cumprimento das penas seja ajustada às condições pessoais do(a) apenado(a), conforme o contido no artigo 148 da LEP.Instrua-se a presente carta precatória com as cópias pertinentes.Intimemse.Após o cumprimento, sobrestem-se os autos em Secretaria.
Expediente Nº 9205
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001743-19.2014.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X VANDERLEI SCARABELLI DOS SANTOS(SP102601 - ANTONIO DA SILVA SANTOS JUNIOR)
Fls. 680 - Em que pese a defesa do acusado não ter formulado qualquer pedido concreto, esclareço que em audiência o réu declarou que poderia diligenciar e trazer aos autos as informações sobre a abertura de conta e
realização de aplicações na Agência de Jundiaí do Banco Bradesco S/A. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a defesa apresente os documentos bancários que entender pertinentes, sob pena de
preclusão.Intime-se.
0012738-23.2016.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X ADONIS DOS SANTOS MACIEL(SP153819 - EDUVILIO RODRIGUES GARCIA)
Designo o dia __03_/__10__/__2017___, às __16_h_30__ para oitiva das testemunhas arroladas às fls. 03 e 169/170, residentes nesta Capital e em Embu das Artes/SP. Intimem-se as testemunhas e o acusado para
comparecerem ao referido ato.Quanto às demais testemunhas, residentes em Niterói/RJ, Rio de Janeiro/RJ e Santos/SP, expeçam-se cartas precatórias para inquirição na forma do disposto pelo art. 222, caput, do Código
de Processo Penal. Intimem-se as partes da expedição.Oportunamente, designarei audiência para o interrogatório do réu.Dê-se ciência ao MPF e à Defesa.
Expediente Nº 9206
EXECUCAO PROVISORIA
0014444-41.2016.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X JOSE CARLOS MAIA ARAUJO(SP239623 - JOAO CARLOS DE SOUSA FREITAS JUNIOR)
Verifica-se erro material no e-mail deste Juízo, informado no ítem 3 do Termo de Audiência da fl. 46-v destes autos, de modo que a comprovação do pagamento da multa deverá ser feita nesse Juízo a cada mês, podendo
ser feito por meio de correio eletrônico ([email protected]).Ficam mantidas todas as demais determinações das fls. 45/47.Publique-se.
Expediente Nº 9207
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0011695-66.2007.403.6181 (2007.61.81.011695-5) - JUSTICA PUBLICA X SIDNEY RIBEIRO(SP207772 - VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS)
Encerrada a instrução, a defesa reiterou a realização de perícia grafotécnica nos documentos de fls. 133/140, 146/154, 159/166, 168/172 e 174/178, a fim de atestar a veracidade das assinaturas apostas em tais
documentos, cuja autoria o acusado nega (fls. 323/vº).Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente ao pedido, alegando se tratar de falso ideológico, que dispensa perícia, além de a acusação também
se referir ao uso de documento falso por ocasião da apresentação de declarações de imposto de renda pela internet, que também dispensa exame pericial (fls. 323/vº).É a síntese do necessário.SIDNEY RIBEIRO está
sendo acusado de uso de documentos ideologicamente falsos, no caso documentos contendo número falso de CPF (688.342.682-53), que teriam sido utilizados perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP quando da inscrição da empresa Sclaesa Produtos Plásticos Ltda., e de suas respectivas alterações contratuais, bem como perante a Receita Federal do Brasil, por ocasião da apresentação das declarações de
imposto de renda dos anos de 2004, 2005 e 2006.Em sua resposta à acusação, o acusado questionou a autoria das assinaturas apostas nos documentos apresentados perante a JUCESP, afirmando que não coincidem com
as assinaturas apostas nas procurações de fls. 67 e 265, assim como com as assinaturas constantes do termo de declarações prestadas na fase policial (fls. 70/71), cujas diferenças, segundo ele, são detectáveis ictu oculi (fls.
268/273).Tal requerimento foi reiterado após o término da instrução, oportunidade em que asseverou que a perícia se faz necessária para atestar a veracidade e autenticidade das assinaturas apostas nos citados documentos
(fls. 323/vº).Pois bem.Em que pese os argumentos expendidos pelo órgão ministerial, tenho que o pedido comporta deferimento.Embora a acusação gire em torno do falso ideológico, cuja comprovação da materialidade,
segundo entendimento jurisprudencial, dispensa a realização de perícia, é certo que, especificamente no caso dos autos, os indícios de autoria delitiva apontados na denúncia, ao menos no que se referem aos delitos que
teriam sido perpetrados mediante a apresentação dos documentos societários perante a Junta Comercial, estão diretamente relacionados ao fato de que teria sido o acusado o autor das assinaturas constantes de tais
documentos.Ora, a defesa questiona justamente a autenticidade dessas assinaturas, ao argumento de que há diferenças claramente perceptíveis entre elas e as assinaturas apostas pelo réu em outros documentos produzidos
durante as fases policial e judicial. Logo, afigura-se pertinente e necessária a realização da referida perícia como forma de se esclarecer se tais assinaturas foram ou não produzidas pelo acusado. Vale dizer, a prova
requerida mostra-se relevante e necessária ao esclarecimento da verdade e, por isso, merece ser deferida (art. 184, do CPP, a contrario sensu).Desse modo, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica nos documentos
de fls. 133/140, 146/154, 159/166, 168/172 e 174/178, que se encontram juntados por cópias aos autos, a fim de que os expertos atestem se as assinaturas neles apostas partiram ou não do punho do acusado SIDNEY
RIBEIRO.Oficie-se ao Setor de Criminalística da Polícia Federal requisitando a realização da referida perícia, cabendo àquele órgão providenciar a intimação do réu para fornecer material gráfico, se necessário. Instrua-se o
ofício com cópias dos citados documentos, bem como dos de fls. 67, 70/71, 265, 298, 322 e 327/vº.Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes para o oferecimento de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.Ciência
ao MPF e à Defesa. São Paulo, 16 de março de 2017.ANDRÉIA SILVA SARNEY COSTA MORUZZIJuíza Federal Substituta
0014731-04.2016.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X IGOR ANDRE RIBEIRO SANTANA(SP305684 - FERNANDO HIDEO IOCHIDA LACERDA)
IGOR ANDRÉ RIBEIRO SANTANA apresentou resposta à acusação, alegando, em síntese, que a situação narrada na denúncia configura infração penal de menor potencial ofensivo, tipificada no art. 169 do Código
Penal, impondo-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Subsidiariamente, arguiu a atipicidade da conduta por ausência de dolo, e, por fim, sustentou ser cabível no caso a suspensão condicional do processo
prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Arrolou testemunhas (fls. 48/56). É a síntese do necessário. Decido.O artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o
acusado: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do
fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Como se
depreende das expressões manifesta e evidentemente veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do
agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente, contudo, não é o que se verifica nos autos.Em análise adequada a esta fase processual, verifico que a denúncia descreve a conduta de subtrair bem móvel,
em proveito próprio, valendo-se das facilidades proporcionadas pela qualidade de funcionário público por equiparação, o que caracteriza, ao menos em tese, o delito de peculato previsto no art. 312, 1º, c.c. o art. 327, 1º,
ambos do Código Penal.Não está configurada hipótese de atipicidade manifesta da conduta, como também não é possível aferir de pronto a alegada ausência de dolo, argumentos esses que devem ser objeto de dilação
probatória, a fim de serem apreciados com maior profundidade no momento oportuno, por ocasião da sentença.Desse modo, mantenho a decisão de recebimento da denúncia e não reconheço causas de absolvição sumária,
devendo o processo ter regular prosseguimento.Considerando, entretanto, que houve a restituição do bem antes do recebimento da denúncia (fl. 12), o que enseja a aplicação do disposto no art. 16 do Código Penal,
cabível a suspensão condicional do processo, desde que presentes os requisitos legais. Assim, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995.Ciência ao Ministério
Público Federal e à Defesa.São Paulo, 18 de maio de 2017.ANDRÉIA SILVA SARNEY COSTA MORUZZI Juíza Federal Substituta
0002624-88.2017.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X CARLOS EDUARDO MARINHO FERREIRA(SP095659 - MARIA SALETE GOES DE MOURA)
Intime-se a advogada indicada à fl. 163vº para que confirme se patrocina a defesa do acusado, apresentando, em caso positivo, resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, do Código de
Processo Penal.Decorrido o prazo, sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União para que aquele órgão atue em defesa do réu.
3ª VARA CRIMINAL
Juíza Federal Titular: Dra. Raecler Baldresca
Expediente Nº 6098
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/06/2017
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