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TRF3 - por analogia ao artigo 28 do Código Penal.O Parquet Federal, às fls. 53/54, reiterou a sua manifestação de fls. 35, deixando de denunciar Evelina - Página 592

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TRF3 03/03/2017 -Pág. 592 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 03/03/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

por analogia ao artigo 28 do Código Penal.O Parquet Federal, às fls. 53/54, reiterou a sua manifestação de fls. 35, deixando de denunciar Evelina
Rosa Campos.Citados (fls. 100 e 119), os réus Vilson e Manoel apresentaram defesas preliminares, respectivamente, às fls. 107/110 e 120/121,
arrolando as mesmas testemunhas da acusação.Por decisão de fls. 125/126, determinou-se o prosseguimento do feito, considerando a
manifestação ministerial de fls. 53/54, com relação a Evelina Rosa Campos, na qual informava que a inicial poderia ser aditada no curso do
processo quanto a esta pessoa. No mais, diante do reconhecimento de que as defesas dos réus não alegaram nenhuma das causas de absolvição
sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi mantido o recebimento da denúncia, sendo determinado o início da instrução
processual.A testemunha Vera Cristina Vieira, arrolada tanto pela acusação quanto pela defesa, foi ouvida perante este Juízo às fls. 141, sendo
certo que seu depoimento foi gravado na mídia eletrônica de fls. 142 dos autos. Na mesma audiência, o Magistrado determinou a extração de
cópia dos autos, remetendo-a à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, nos termos do artigo 28 do CPP, por entender que Evelina
Rosa Campos deveria ser ré neste processo (fls. 140).O Ministério Público Federal, em razão da decisão proferida pela 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão do MPF, aditou a denúncia para incluir, como denunciada, EVELINA ROSA CAMPOS, porque obteve, para si,
vantagem ilícita e indevida, induzindo e mantendo em erro o INSS, mediante fraude, em prejuízo da referida autarquia federal, incidindo no artigo
171, "caput" e 3º, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal (fls. 186/187).O aditamento à denúncia em face de Evelina Rosa Campos foi
recebido às fls. 186/187, em 28 de janeiro de 2013, determinando-se a citação dos réus Vilson Roberto do Amaral, Manoel Felismino Leite e
Evelina Rosa Campos.Citada (fls. 236), a acusada Evelina Rosa Campos apresentou a defesa preliminar de fls. 213/227, arrolando uma
testemunha. Já os acusados Vilson Roberto do Amaral e Manoel Felismino Leite, embora devidamente citados novamente (fls. 205vº e 239), não
se manifestaram. Consoante decisão de fls. 241, tendo em vista que a defesa da ré Evelina não alegou nenhuma das matérias previstas no artigo
397 do CPP, manteve-se o recebimento da denúncia.As testemunhas Meire Mariwaki de Brito, Patrícia do Prado Amaral Trindade e Vera
Cristina Vieira, arroladas pela acusação e pela defesa dos réus Manoel e Vilson, foram ouvidas, respectivamente, às fls. 285 e 316, fls. 298 e
338, e fls. 343 dos autos.Por sua vez, a testemunha Egberto Rosa Campos, arrolada pela ré Evelina, foi ouvida na condição de informante às fls.
409.Os réus Manoel Felismino Leite e Vilson Roberto do Amaral foram interrogados, respectivamente, às fls. 410 e 478.Os depoimentos das
testemunhas e os interrogatórios dos réus Manoel e Vilson foram colhidos a teor do que determina o artigo 405 e do Código de Processo Penal,
encontrando-se as mídias eletrônicas anexadas às fls. 286, 299, 317, 339, 344, 411, 479 dos autos.Às fls. 426/430, a defesa da ré Evelina Rosa
Campos requereu a realização do seu interrogatório por meio de videoconferência com os Estados Unidos da América, local onde passou a
residir.A defesa do réu Vilson Roberto do Amaral requereu a juntada de documentos fornecidos pelo INSS (fls. 483/495).Em manifestação de
fls. 504, o Ministério Público Federal requereu a nomeação de defensor para a ré Evelina Rosa Campos, tendo em vista a renúncia do seu
defensor constituído (fls. 498), bem como a aplicação do artigo 367 do Código de Processo Penal em relação a esta ré.Os autos foram
redistribuídos à 4ª Vara Federal de Sorocaba (fls. 505).Conforme decisão de fls. 506, foi declarada a ausência da denunciada Evelina Rosa
Campos nos autos desta ação penal, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, determinando-se o prosseguimento do processo
sem a necessidade de sua intimação para os ulteriores atos processuais.Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério
Público Federal nada requereu (fls. 519). A defesa do réu Manoel Felismino Leite não se manifestou, conforme certificado às fls. 542. A defesa
da ré Evelina informou não ter requerimentos nesta fase processual (fls. 570).O Ministério Público Federal apresentou suas Alegações Finais às
fls. 587/590. Em suma, requereu a condenação dos réus Vilson e Manoel nos termos da denúncia e a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, uma vez que estes réus figuram no polo passivo em diversos processos pela prática de delitos da mesma espécie dos apurados nos
presentes autos. Com relação à ré Evelina, o órgão ministerial pleiteou a sua absolvição, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo
Penal, tendo em vista que, decorrida a instrução processual, não foram trazidas outras provas que corroborassem aquelas usadas para dar base à
denúncia.A defesa da ré Evelina Rosa Campos, exercida pela Defensoria Pública da União, ofertou as Alegações Finais de fls. 592/597.
Preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, sustentou que não houve dolo da acusada, em
obter para si, vantagem ilícita, induzindo em erro o INSS mediante fraude. Pelo princípio da eventualidade, argumentou que não há provas
mínimas de que a ré tenha participado da fraude. Ao final, requereu a absolvição da acusada.Em Alegações Finais de fls. 601/603, a defesa do
réu Manoel Felismino Leite aduziu que este acusado, na condição de encarregado de grande número de trabalhadores, na obra em andamento da
empresa Constran, era constantemente procurado por aqueles que entendiam terem condições de receber o benefício da aposentadoria, sendo
que simplesmente encaminhava esses funcionários para o servidor do INSS Vilson Roberto do Amaral, o qual teria condições de afirmar se a
pretensão tinha ou não respaldo legal. Outrossim, argumentou que o delito previsto no artigo 313-A é crime de mão própria, sendo sujeito ativo
somente o funcionário autorizado. Assim, requereu a absolvição do acusado Manoel.Por fim, em Alegações Finais ofertadas às fls. 604/612, a
defesa do réu Vilson Roberto do Amaral aduziu, preliminarmente, que a denúncia oferecida é inepta, já que não expõe o fato típico com todas as
suas circunstâncias. No mérito, propugna pela sua absolvição, ao argumento de que não ficou suficientemente comprovado que o acusado teria
praticado os crimes descritos na denúncia. Ainda, sustenta que a denúncia deverá ser rejeitada no que tange ao crime capitulado no artigo 171,
3º, do Código Penal, para que não se configure o "bis in idem". Requer, ademais, que, em caso de decreto condenatório, seja suspensa a pena
aplicada ao acusado, nos termos do artigo 77 do Código Penal.Em que pese a instrução processual não tenha se encerrado neste Juízo, tendo em
vista que não tinha sido realizado o interrogatório da corré Evelina quando os presentes autos foram redistribuídos à 4ª Vara Federal desta
Subseção Judiciária, verifica-se, que, naquele Juízo, foi decretada a revelia da acusada Evelina.Desse modo, os autos foram devolvidos para esta
3ª Vara Federal, tendo em vista que a MMª Juíza da 4ª Vara Federal entendeu que a instrução criminal encerrou-se com o interrogatório do
corréu Vilson Roberto do Amaral, ato praticado por este Juízo (fls. 613).As folhas de antecedentes e certidões de distribuição criminal
encontram-se acostadas nos autos em apenso.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.MOTIVAÇÃOEM PRELIMINARSustenta a
defesa do réu Vilson, preliminarmente, que a denúncia ofertada pelo parquet é inepta, na medida em que não demonstrou quais elementos deram
ensejo à declaração da culpabilidade do acusado. Nesse sentido, verifica-se que não é inepta a denúncia que descreve adequadamente a conduta
incriminada, ainda que não detalhada, se é possível ao denunciado compreender os limites da acusação e, em contrapartida, exercer ampla
defesa.A imputação descreve de maneira satisfatória os fatos supostamente criminosos e, bem assim, discorre sobre suas circunstâncias, narra o
modus operandi e dá ensejo a perfeita compreensão dos limites da acusação.Outrossim, a existência de indícios de autoria e da materialidade
delitiva afastam, em princípio, a possibilidade de acolhimento da alegação de inépcia da denúncia. Anote-se, assim, que restando atendidos os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal é incabível falar-se em inépcia da denúncia por atipicidade, uma vez que o fato narrado na
denúncia constitui crime em tese.Registre-se, por oportuno, que houve a perfeita adequação da conduta dos acusados à norma penal
incriminadora quando do recebimento da denúncia por este Juízo, sendo certo que eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando
demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, o que não se vislumbra in
casu, razão pela qual rejeito a preliminar.EM PRELIMINAR DE MÉRITOInicialmente, no que se refere ao pedido formulado pela defesa de

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 03/03/2017

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