TRF3 24/02/2017 -Pág. 993 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso em análise, em que foram
feitas alegações genéricas de lesão à coletividade e aos cofres públicos, sem que fosse apontada
especificamente de que maneira a manutenção da decisão agravada acarretaria esse prejuízo. Ademais, não
foi demonstrada de que maneira ocasional lesão seria grave, de difícil ou impossível reparação, como exige o
artigo 995, parágrafo único, anteriormente transcrito. Desse modo, ausente o risco, desnecessário o exame
da probabilidade de provimento do recurso, pois, por si só, não justifica a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intimem-se as agravadas, nos termos e para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, da lei
processual civil. Posteriormente, à vista de que se trata de agravo de instrumento dependente de
mandado de segurança, intime-se o Ministério Público Federal que oficia no segundo grau para
oferecimento de parecer como fiscal da lei, conforme o inciso III do mesmo dispositivo.
Publique-se.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001564-45.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: PENA & PENA LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FELIPE MIRAGAIA RABELO - SP318375
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
Advogado do(a) AGRAVADO:
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PENA E PENA LTDA.. contra decisão que, em ação de rito ordinário,
postergou, ad cautelam, a análise do pedido da antecipação da tutela para momento posterior ao recebimento da contestação.
Requer a tutela de urgência.
DECIDO.
Agravo de instrumento interposto depois da entrada em vigor do CPC de 2015.
Nada obsta a apreciação do pedido da antecipação da tutela em momento posterior ao da apresentação da contestação, haja vista que
este movimento visa a prestigiar a formação de convicção do magistrado quanto à verossimilhança do direito alegado.
Destaco que não há ilegalidade no ato que posterga a apreciação da antecipação da tutela, haja vista que, no âmbito do poder
geral de cautela, a oitiva da parte contrária, por vezes, é necessária para a construção da decisão provisória.
No sentido exposto, calha transcrever aresto que porta a seguinte ementa, "in verbis":
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/02/2017
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