TRF3 15/12/2016 -Pág. 568 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
06/08/2009.
É o relatório. DECIDO.
O pedido da autora é de ser deferido em parte.
Cumpre observar de início que a questão aqui discutida guarda relação apenas quanto à possibilidade de levantamento dos depósitos
realizados em sua conta vinculada de FGTS, no que se refere ao vínculo empregatício com as Casas Pernambucanas.
Pois bem. Dentre as hipóteses de movimentação da conta vinculada ao FGTS está “quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos,
a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular
da conta” (art. 20, VIII, da Lei n. 8.036/90).
De acordo com os documentos acostados aos autos, em especial as cópias dos autos da reclamação trabalhista, foi reconhecida a existência
de contrato de trabalho no período de 17/01/2007 a 06/08/2009, sendo certo que os depósitos realizados nesse período pelo empregador devem
ser levantados pela autora, eis que atendida a hipótese legal acima transcrita (3 anos fora do regime de FGTS). Aliás, neste ponto, todas as
partes concordam com o pedido, conforme constou do termo de audiência de conciliação.
No entanto, com relação aos depósitos feitos posteriormente, nenhuma razão assiste à parte autora.
Com encerramento do vínculo empregatício, cessou o dever da empregadora de efetuar os depósitos relativos ao FGTS, o que só foi feito por
cautela diante da pendência de reclamação trabalhista, na qual se discutia, inclusive, o motivo da rescisão do contrato de trabalho, o que
poderia interferir na obrigatoriedade dos depósitos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para autorizar o levantamento dos depósitos de FGTS da
autora, realizados no período de 17/01/2007 a 06/08/2009.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
P.I. Sentença registrada eletronicamente.
0008272-45.2015.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6302042811
AUTOR: MARIA ELIZETE PINHEIRO DE LIMA (SP298282 - ANTONIO CARDOSO DE LIMA NETO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício de prestação continuada, cumulado com declaratória de inexistência de débito e
indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, movida por MARIA ELIZETE PINHEIRO DE LIMA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alega a autora que vinha regularmente recebendo o benefício de Amparo Social - Espécie 88, sob o NB 140.794.416-6 até que, em
31/01/2014 o réu cessou o benefício, alegando indício de irregularidade que consiste no recebimento de renda per capita superior a um quarto
do salário mínimo desde 10/2008, devido ao recebimento da Pensão Alimentícia descontada no benefício n° 149.131.653-2.
Em consequência, gerou-se um crédito de R$ 40.188,73, que está sendo cobrado da autora.
Aduz que já era do conhecimento da autarquia o pagamento de referida pensão alimentícia, identificada em seu sistema sob o NB
149.131.653-2 (benefício de seu ex-esposo), de modo que, considerando que o próprio o réu reconheceu a incapacidade da autora em prover
o próprio sustento ou de tê-lo provido pela família, concedendo o benefício, resta claro que claro que a decisão de cessação é arbitrária e
indevida.
Foi realizada perícia socioeconômica, após o que o INSS contestou o feito, sustentanto a improcedência do pedido.
Considerando que a existência da ação n° 0005397-39.2014.4.03.6302, na qual também se requeria o restabelecimento do benefício ora em
discussão, mas não a inexibilidade do débito e condenação da autarquia em danos morais, foi reconhecido por este juízo a litispendência
parcial em relação ao primeiro pedido e a existência de questão prejudicial externa quanto aos demais, sendo determinada a suspensão do
feito.
Com o julgamento definitivo no processo n° 0005397-39.2014.4.03.6302, vieram os autos conclusos.
Decido.
Restabelecimento do benefício e danos morais.
Conforme já explicitado na decisão anterior, o pedido de restabelecimento do benefício NB 88/140.794.416-6 foi objeto da ação n° 000539739.2014.4.03.6302, havendo coisa julgada em relação a tal pedido.
A sentença, da lavra da 1ª Vara-Gabinete deste juizado, julgou improcedente seu pedido, sendo confirmada pelo acórdão, tendo havido
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/12/2016
568/1102