TRF3 17/10/2016 -Pág. 296 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Fica suspensa a conversão em renda em favor da exequente até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução opostos, nos termos do Art.
32, 2º, da LEF: "Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à
Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente".
Assim sendo, aguarde-se a decisão final daquele feito.
EXECUCAO FISCAL
0009185-09.2015.403.6114 - MUNICIPIO DE DIADEMA(SP172532 - DECIO SEIJI FUJITA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fica suspensa a conversão em renda em favor da exequente até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução opostos, nos termos do Art.
32, 2º, da LEF: "Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à
Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente".
Assim sendo, aguarde-se a decisão final daquele feito.
EXECUCAO FISCAL
0009188-61.2015.403.6114 - MUNICIPIO DE DIADEMA(SP172532 - DECIO SEIJI FUJITA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fica suspensa a conversão em renda em favor da exequente até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução opostos, nos termos do Art.
32, 2º, da LEF: "Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à
Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente".
Assim sendo, aguarde-se a decisão final daquele feito.
EXECUCAO FISCAL
0009189-46.2015.403.6114 - MUNICIPIO DE DIADEMA(SP172532 - DECIO SEIJI FUJITA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fica suspensa a conversão em renda em favor da exequente até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução opostos, nos termos do Art.
32, 2º, da LEF: "Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à
Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente".
Assim sendo, aguarde-se a decisão final daquele feito.
EXECUCAO FISCAL
0009190-31.2015.403.6114 - MUNICIPIO DE DIADEMA(SP172532 - DECIO SEIJI FUJITA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fica suspensa a conversão em renda em favor da exequente até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução opostos, nos termos do Art.
32, 2º, da LEF: "Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à
Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente".
Assim sendo, aguarde-se a decisão final daquele feito.
EXECUCAO FISCAL
0009196-38.2015.403.6114 - MUNICIPIO DE DIADEMA(SP172532 - DECIO SEIJI FUJITA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fica suspensa a conversão em renda em favor da exequente até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução opostos, nos termos do Art.
32, 2º, da LEF: "Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à
Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente".
Assim sendo, aguarde-se a decisão final daquele feito.
EXECUCAO FISCAL
0009197-23.2015.403.6114 - MUNICIPIO DE DIADEMA(SP172532 - DECIO SEIJI FUJITA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fica suspensa a conversão em renda em favor da exequente até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução opostos, nos termos do Art.
32, 2º, da LEF: "Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à
Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente".
Assim sendo, aguarde-se a decisão final daquele feito.
EXECUCAO FISCAL
0009198-08.2015.403.6114 - MUNICIPIO DE DIADEMA(SP172532 - DECIO SEIJI FUJITA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fica suspensa a conversão em renda em favor da exequente até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução opostos, nos termos do Art.
32, 2º, da LEF: "Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à
Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente".
Assim sendo, aguarde-se a decisão final daquele feito.
EXECUCAO FISCAL
0009199-90.2015.403.6114 - MUNICIPIO DE DIADEMA(SP172532 - DECIO SEIJI FUJITA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fica suspensa a conversão em renda em favor da exequente até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução opostos, nos termos do Art.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/10/2016
296/945