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TRF3 - Fls. 437/442: Indefiro o pedido da exequente, por falta de amparo legal.Em que pese o despacho deferindo a penhora no rosto dos autos - Página 160

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TRF3 07/06/2016 -Pág. 160 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 07/06/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Fls. 437/442: Indefiro o pedido da exequente, por falta de amparo legal.Em que pese o despacho deferindo a penhora no rosto dos autos
executivos de nº 0036335-09.2002.403.6182, em tramitação pela 7ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, ter sido proferido antes
do anúncio do parcelamento pela parte executada (fl. 181), fato é que os andamentos processuais subsequentes impediram o
cumprimento efetivo da ordem, com a lavratura do respectivo termo.Ainda, a executada, na primeira vez que falou nos autos após a
referida decisão, já informou a adesão ao parcelamento, cujo pedido traz a data de 25/08/2014 (fls. 395/399).A própria exequente, em
sua mais recente manifestação, confirma o pedido de parcelamento da executada, que estaria em fase de consolidação (fls. 437/442),
revelando-se, portanto, descabida qualquer providência que resulte em penhora no presente momento, quando já existe parcelamento em
curso. Em casos análogos, a jurisprudência tem se firmado no seguinte sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS. BACENJUD. ADESÃO ANTERIOR A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. ART. 151, IV, DO CTN. DÉBITO GARANTIDO POR HIPOTECA. DESBLOQUEIO. I- A adesão a
programa de parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), vedando-se o
prosseguimento do processamento do executivo fiscal, inclusive, de atos objetivando a constrição do patrimônio da executada. II- In
casu, o bloqueio de ativos da executada por meio do BACENJUD é posterior a adesão ao parcelamento, como também da prestação de
garantia integral em sede administrativa mediante a hipoteca de imóvel em favor da União. III- Imediata liberação dos ativos bloqueados
da executada, ante o excesso de penhora e em observância ao art. 151, VI, do CTN. IV- Agravo de instrumento provido.(AI
00065454720124030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Diante do exposto, indefiro, por ora, a efetivação da penhora no rostos dos autos de
nº 0036335-09.2002.403.6182, em tramitação pela 7ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo.Fls. 437/442: Confirmado o acordo de
parcelamento pela Fazenda Nacional, suspendo o curso da execução fiscal, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil c/c o
art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, cabendo às partes noticiar o cumprimento do acordo e/ou sua rescisão. Reiterações do
pleito de suspensão, ou qualquer outra manifestação que não possa resultar em efetivo seguimento da execução não serão conhecidas e
nem impedirão o arquivamento provisório determinado nesta oportunidade. Remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados. Intimem-se as
partes.
0037084-31.1999.403.6182 (1999.61.82.037084-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X MERONI
FECHADURAS LTDA(SP172838A - EDISON FREITAS DE SIQUEIRA)
Tendo em vista que na listagem de notificação, trazida pelo advogado do executado à fl. 519/525 continua não incluído o número desta
execução fiscal, intime-se-o para, em querendo, esclarecer tal fato.No silêncio, intime-se a exequente da certidão de fl. 567. Na ausência
de ulteriores requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo findo.
0020810-55.2000.403.6182 (2000.61.82.020810-4) - INSS/FAZENDA(Proc. 455 - MARIA DA GRACA S GONZALES) X
EXPRESSO RING LTDA X OLGA RING X FAJGA RING(SP117750 - PAULO AUGUSTO ROSA GOMES E SP013857 CARLOS ALVES GOMES)
Ciência à parte executada do retorno dos autos do e. T.R.F. da 3.ª Região, para que requeira o que de direito, para o regular
prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos.
0017258-72.2006.403.6182 (2006.61.82.017258-6) - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2
REGIAO/SP(SP081782 - ADEMIR LEMOS FILHO) X J B F PARTICIPACOES LTDA-ME
Fls. 63/83: Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por J B F PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, alegando sua
ilegitimidade para compro o polo passivo do presente feito. Ainda, tendo havido bloqueio de ativos a recair sobre conta de sua
titularidade, requer o levantamento da constrição e sua exclusão do feito executivo.É o breve relatório. Decido.A ilegitimidade deverá ser
analisada após o necessário contraditório entre as partes. Por tal motivo, determino que seja aberta vista ao exequente para que diga
sobre as alegações da executada, bem como sobre os valores penhorados, que mantenho, por ora, face à documentação acostada às fls.
52/56, que indica a empresa J B F PARTICIPAÇÕES LTDA ME na qualidade de administradora da executada original, VENDOR
NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS.Cumpra-se. Após, tornem conclusos para decisão.Int.
0022264-26.2007.403.6182 (2007.61.82.022264-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X
CONSTRUTORA ADOLPHO LINDENBERG S/A(SP228396 - MAURICIO CAZATI JUNIOR E SP151852 - GUILHERME
VON MULLER LESSA VERGUEIRO)
Fls. 309/314 e 316/319: Trata-se de manifestação das partes, sendo que a executada informa a quitação do crédito em cobrança, por
meio das guias acostadas às fls. 312 e 314, requerendo o levantamento dos valores depositados nestes autos e consequente extinção do
feito.A exequente, por sua vez, aduz que o pagamento efetuado pela devedora, em verdade, quitou os débitos de natureza previdenciária,
por ter sido efetuado o recolhimento com o código 1165. A dívida que ora se executa, no entanto, permanece ativa, com parcelamento,
conforme extratos acostados pela Fazenda Nacional às fls. 318/319.De fato, razão assiste à exequente.Das guias trazidas pela parte
executada, verifica-se que o código de recolhimento (1165 - fls. 312 e 314) está afetado aos débitos previdenciários (claramente
informados no extrato de fl. 319, bem como a liquidação do valor correspondente à fl. 318).Desta forma, os débitos relacionados a
presente execução fiscal permanecem parcelados, conforme os mesmos extratos de fls. 318/319, não se operando a quitação com
relação a estes.De rigor, portanto, a intimação da executada para que diga se, face ao exposto, persiste seu interesse em converter em
renda os valores depositados nestes autos, ou apenas irá permanecer no parcelamento, conforme sua atual condição.Intime-se a
executada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 07/06/2016

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