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TRF3 - N?o se desconhece que o Contrato de Concess?o n÷ 71/97 prev? expressamente, em sua Cl?usula XVIII, item VI, que “a - Página 1852

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TRF3 30/03/2016 -Pág. 1852 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 30/03/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

N?o se desconhece que o Contrato de Concess?o n÷ 71/97 prev? expressamente, em sua Cl?usula XVIII, item VI, que “a
concession?ria, a seu ?nico e exclusivo crit?rio e responsabilidade, poder? conceder descontos tarif?rios, bem assim realizar promo??es
tarif?rias, procedendo redu??es sazonais em dias e horas de baixa demanda...”.
Tal autoriza??o, por certo, n?o confere autoriza??o ? concession?ria para conceder descontos a determinadas pessoas, de
maneira individualizada, escolhidas por conveni?ncia pol?tica ou financeira da empresa. Eventuais descontos tarif?rios ou promo??es
poderiam eventualmente ser concedidos, segundo crit?rios exclusivos da concession?ria, desde que fossem de maneira geral, sem restri??
es ou distin??es que pudessem acarretar viola??o ao princ?pio da isonomia, afinal, o servi?o prestado (e cobrado) ? de interesse p?blico e
coletivo.
Tamb?m porque a conduta da concession?ria neste particular afronta a isonomia, o pedido ? procedente.
2.4.6. Da imediata efic?cia desta senten?a
Como dito, foi deferida ao autor inaudita altera parte a tutela antecipada que, aqui confirmada, imp?e a imediata efic?cia desta
senten?a, independente da interposi??o de recurso inominado pelo(s) r?u(s), afinal, no ?mbito dos Juizados Especiais, como regra, os
recursos interpostos das senten?as n?o s?o dotados de efeito suspensivo, consoante previs?o do art. 43 da Lei n÷ 9.099/95, aplicado no
?mbito dos JEFs por for?a do art. 1÷ da Lei n÷ 10.259/01, in verbis:
“Art. 43. O recurso ter? somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irrepar?vel para a parte.”
N?o h? falar-se na atribui??o de efeito suspensivo porque n?o existe dano irrepar?vel ? parte. Com a devida v?nia, o alegado
periculum in mora inverso n?o se mostra presente in casu.
O argumento de que a liminar deferida ao autor traz perigo reverso ? ECONORTE, caracterizado pela impossibilidade de a
concession?ria reaver o que o autor deixar de pagar por for?a desta senten?a em caso de eventual reforma em sede recursal, s.m.j. e com
a devida v?nia, n?o prospera.
A suspens?o imediata da cobran?a de ped?gio assegurada ao autor nesta senten?a, em sede de cogni??o exauriente (certeza
do direito), est? sendo materializada por meio de cart?o pessoal e intransfer?vel entregue ao autor, que para usufruir do benef?cio precisa
se identificar na cabine de cobran?a, para o qu? a concession?ria-r? mant?m um registro de todas as passagens com uso do cart?o
realizadas pelo autor. Esse controle assegura ? concession?ria o acesso a informa??es sobre os valores que n?o foram pagos pelo autor
sob o manto da decis?o judicial.
Por outro lado, irreversibilidade da medida h? para o autor que, h? mais de uma d?cada vem suportando os efeitos financeiros
com um ped?gio flagrantemente ilegal (reconhecido em tr?s inst?ncias em a??o civil p?blica, como se v? dos julgamentos de m?rito
naquele processo, como pela pr?pria Uni?o administrativamente) e cuja expectativa de ressarcimento vem assistindo esvair-se com o
passar dos anos e a proximidade do t?rmino de vig?ncia da concess?o (e, provavelmente, da pr?pria pessoa jur?dica r?, que foi criada
exclusivamente para explorar os ped?gios que lhe foram concedidos pelo Poder P?blico), sendo que n?o houve at? o momento nenhuma
medida para reservar patrim?nio suficiente para garantir o solve et repete dos consumidores lesados.
Al?m disso a ECONORTE, desde que tomou conhecimento de sua condena??o na ACP a restituir a todos os usu?rios das
rodovias pedagiadas aquilo que deles cobrou ilegalmente, passou a emitir os recibos nas cabines de ped?gio em papel tipo fax, que se
apaga com o tempo, agindo com tal deslealdade e mal?cia h? anos, pondo em xeque o futuro direito dos consumidores ao ressarcimento
reconhecido judicialmente, caso esta senten?a venha a ser futuramente mantida em sede recursal.
N?o bastasse isso, a pr?pria concession?ria-r? reconhece que deliberadamente agracia pessoas escolhidas com base em crit?
rios internos da empresa com cart?es de isen??o, o que permite concluir que a manuten??o da liminar deferida ao autor nesta a??o n?o
tende a comprometer a continuidade de suas atividades econ?micas, j? que ela pr?pria vem abrindo m?o de parte se seu faturamento
espontaneamente.
Consigno, outrossim, que v?rios MM. Ju?zes Federais das C. Turmas Recursais de S?o Paulo e tamb?m do Paran? v?m
mantendo o deferimento das liminares favor?veis aos autores em sede recursal, em situa??es an?logas ? presente.
A t?tulo de exemplos, o Exmo. Juiz Federal David Rocha Lima de Magalh?es e Silva (3× Turma Recursal - SP) exortou que
“existe verossimilhan?a das alega??es e fuma?a do bom direito, na medida em que est? sendo exigido ped?gio de trecho de rodovia que
n?o foi adredemente submetido ? licita??o, desrespeitando inclusive os contratos firmados entre os entes p?blicos e a empresa
concession?ria, cuja cobran?a onera inexoravelmente a parte autora”, mantendo h?gida a liminar deferida (autos n÷ 000016162.2016.403.9301). No mesmo sentido, concluiu o Exmo. Juiz Federal Omar Chamon (5× Turma Recursal - SP), ao decidir que “est?
sendo exigido ped?gio de trecho de rodovia que n?o foi submetido ao procedimento de licita??o” e, por isso, tamb?m confirmou a medida
liminar deferida (autos n÷ 0000087-08.2016.103.9301). Do mesmo modo, o Exmo. Juiz Federal Jairo da Silva Pinto (7× Turma
Recursal - SP) enfatizou que “houve o reconhecimento pela pr?pria Uni?o sobre a nulidade da explora??o do ped?gio pela concession?ria
ECONORTE na pra?a de arrecada??o instalada na BR 153” e, por isso, tamb?m manteve a liminar favor?vel ao consumidor (autos n÷
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/03/2016 1852/4361

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