TRF3 26/02/2016 -Pág. 984 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Não obstante, neste momento, julgo existir suporte fático-probatório suficiente, por ora, a reputar legítima a implantação do pagamento da
indenização de fronteira em favor da parte autora.
Destaco que, em vista da natureza indenizatória da citada parcela, não são aplicáveis as restrições previstas na Lei 9.494/1995.
Assim, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino que a União implante o pagamento a indenização
de fronteira em favor da parte autora, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado e em exercício na Delegacia da Receita Federal
em Dourados, nos termos da Lei 12.855/2013, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia,
contada desde a intimação até a data de efetivo cumprimento da decisão.
Publique-se. Intimem-se
0000363-24.2016.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6202001338 - ANTENOR TENORIO
CAVALCANTE NETO (MS016405 - ANA ROSA AMARAL) X UNIAO FEDERAL (AGU) (MS006424 - ÉRIKA SWAMI
FERNANDES)
ANTENOR TENORIO CAVALCANTE NETO ajuizou ação em face da União pedindo, inclusive em sede de antecipação de tutela, a
concessão de indenização a servidor(a) público(a) do Departamento de Polícia Federal, pelo exercício de atividade em zona de fronteira.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é necessário que estejam presentes os requisitos constantes do CPC, 273,
notadamente a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável.
No caso em tela, vislumbro a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
A indenização pretendida pela parte autora tem previsão na Lei 12.855/2013, especificamente em relação aos servidores públicos
federais em exercício nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, e
em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do
Trabalho e Emprego, quando se tratar de localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos
transfronteiriços.
Verifico que a parte autora (agente de Polícia Federal) comprova sua lotação na Delegacia de Polícia Federal em Dourados/MS, desde
13/02/2016 (cfr. fl.9 dos documentos que acompanham a inicial).
Mostra-se presente o fundado receio de dano irreparável, tendo em vista a natureza alimentar e indenizatória da prestação, bem como a
necessidade de fixação de efetivo e de compensação imediata pelas dificuldades vivenciadas em regiões de fronteira.
É bem verdade que o que se tem, aqui, é cognição sumária própria da tutela de urgência, que visa a assegurar a eficácia da prestação
jurisdicional.
Não obstante, neste momento, julgo existir suporte fático-probatório suficiente, por ora, a reputar legítima a implantação do pagamento da
indenização de fronteira em favor da parte autora.
Destaco que, em vista da natureza indenizatória da citada parcela, não são aplicáveis as restrições quanto à concessão de antecipação dos
efeitos da tutela previstas na Lei 9.494/1995.
Assim, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino que a União implante o pagamento a indenização
de fronteira em favor da parte autora, Agente de Policial Federal lotado e em exercício na Delegacia de Polícia Federal de Dourados, nos
termos da Lei 12.855/2013, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, contada desde a
intimação até a data de efetivo cumprimento da decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Registrada eletronicamente
0000327-79.2016.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6202001269 - LAIZA VICTORIA RODRIGUES
SANTANA (MS008103 - ERICA RODRIGUES RAMOS, MS017895 - RUBENS DARIU SALDIVAR CABRAL) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (MS005063 - MIRIAN NORONHA MOTA GIMENES)
LAIZA VICTÓRIA RODRIGUES SANTANA, menor representada por sua genitora Geisiane Rodrigues dos Santos, ajuizou ação em
face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pedindo, em sede de antecipação de tutela, a concessão de
benefício auxílio-reclusão, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é necessário que estejam presentes os requisitos constantes do CPC, 273,
notadamente a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável.
No caso em tela, vislumbro a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Verifico que, no caso, a parte autora é filha do segurado recluso, nascida aos 06/05/2015. Ademais, nos autos existe anotação em CTPS
comprovando vínculo empregatício do segurado recluso junto à PETROLINO FERNANDES DA SILVA - MEI até 01/04/2015.
Mostra-se presente o fundado receio de dano irreparável em razão do caráter alimentar do benefício postulado.
É bem verdade que o que se tem, aqui, é cognição sumária própria da tutela de urgência, que visa a assegurar a eficácia da prestação
jurisdicional.
Levando em conta essa perspectiva, nada obsta que, por ocasião de sentença, haja entendimento em sentido diverso a partir do qual
venha a se afigurar lídimo o indeferimento administrativo. Não obstante, neste momento, julgo existir suporte fático-probatório suficiente,
por ora, a reputar legítima a concessão do benefício de auxílio-reclusão em favor da parte autora.
Assim, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino que o INSS proceda à concessão do benefício de
auxílio-reclusão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, contada desde a intimação até a
data de efetivo cumprimento da decisão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/02/2016 984/1166