TRF3 21/01/2016 -Pág. 930 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
0005570-40.2012.403.6106 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005394-32.2010.403.6106) FLORISMAR CARNEIRO ASSUNCAO(SP209887 GEANCLEBER PAULA E SILVA) X CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP219010 - MARCELO PEDRO OLIVEIRA E
SP111542 - SILVANA LORENZETTI)
Trasladem-se cópias de fls. 152/156 e 160 para os autos da EF n. 0005394-32.2010.403.6106. Diga o(a) patrono(a) do(a) Embargante se há interesse na execução do julgado (verba
honorária sucumbencial), requerendo a citação nos termos do artigo 730 do CPC e juntando desde logo demonstrativo de atualização do débito. Não havendo manifestação no prazo
de 10 dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Havendo interesse na execução do julgado, promova-se a necessária alteração de classe processual (206).Em seguida,
CITE-SE o Conselho para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados e eventual apresentação de embargos, no prazo legal. Intime-se, preferencialmente, pelo e-mail indicado
pelo mesmo a este Juízo para tal finalidade. Em havendo a concordância do Conselho executado com o valor apresentado, querendo, efetue de logo o depósito do valor devido. Em
caso de silêncio do Conselho Executado, considerando que o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao
Conselho/Executado, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo legal, sob pena de bloqueio do mesmo. Em caso de ajuizamento de embargos aguarde-se a decisão proferida
naqueles autos.Efetuado o depósito do valor requisitado, dê-se ciência ao Exequente para que se manifeste, no prazo de cinco dias, se houve a quitação da dívida.Decorrido o prazo do
parágrafo anterior sem manifestação, o silêncio será interpretado como concordância do Exequente e os autos devem ser registrados para prolação de sentença. Intimem-se.
0000639-57.2013.403.6106 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003508-03.2007.403.6106 (2007.61.06.003508-7)) KUHNE & KUHNE
LTDA(SP131117 - AIRTON JORGE SARCHIS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 639 - JOSE FELIPPE ANTONIO MINAES)
Desnecessário o traslado de cópias ao feito executivo correlato, eis que o mesmo se encontra arquivado com baixa.Diga o(a) patrono(a) do(a) Embargante se há interesse na execução
do julgado (verba honorária sucumbencial), requerendo a citação nos termos do artigo 730 do CPC e juntando desde logo demonstrativo de atualização do débito. Observe, ainda, o
Exequente da verba honorária que, em caso de preferência pelo pagamento nos moldes dos arts. 16 à 20 da Resolução nº 168, de 05/12/2011 do CJF, deverá, no mesmo prazo,
apresentar os documentos que comprovem referida preferência.Não havendo manifestação no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Havendo interesse na
execução do julgado, promova-se a necessária alteração de classe processual (206).Em seguida, CITE-SE a Fazenda Nacional para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados
e eventual apresentação de embargos, no prazo legal.Em havendo a concordância da Executada com o valor apresentado, considerando que o valor da condenação não excede a 60
salários mínimos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao E. TRF - 3ª Região.No descumprimento de qualquer dos itens acima ou em caso de ajuizamento de embargos, tornem
conclusos.Efetuado o depósito do valor requisitado, dê-se ciência ao Exequente para que efetue, independentemente de qualquer providência deste Juízo, o levantamento do mesmo
junto ao Banco depositário e informe, no prazo de cinco dias, se houve a quitação da dívida.Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem manifestação, o silêncio será interpretado
como concordância do Exequente e os autos devem ser registrados para prolação de sentença. Intimem-se.
0000737-08.2014.403.6106 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002316-16.1999.403.6106 (1999.61.06.002316-5)) MOISES GOMES
BALBEIRA(SP185180 - CESAR AUGUSTO COSTA RIBEIRO) X FAZENDA NACIONAL
Intime-se o Curador nomeado a comprovar seu cadastro no sistema AJG/CJF, no prazo de 10 dias. Decorrido o referido prazo sem comprovação, o silêncio será interpretado como
renúncia aos honorários fixados. Cumpra-se o terceiro parágrafo de fl.22. Int.
0003858-44.2014.403.6106 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010366-50.2007.403.6106 (2007.61.06.010366-4)) JOSE GILBERTO
STOPPA(SP267691 - LUANNA ISMAEL PIRILLO E SP139691 - DIJALMA PIRILLO JUNIOR E SP294997 - AMANDA ISMAEL PIRILLO E SP309746 - BRUNA
ISMAEL PIRILLO) X FAZENDA NACIONAL
Diga o(a) patrono(a) do(a) Embargante se há interesse na execução do julgado (verba honorária sucumbencial), requerendo a citação nos termos do artigo 730 do CPC e juntando
desde logo demonstrativo de atualização do débito. Observe, ainda, o Exequente da verba honorária que, em caso de preferência pelo pagamento nos moldes dos arts. 16 à 20 da
Resolução nº 168, de 05/12/2011 do CJF, deverá, no mesmo prazo, apresentar os documentos que comprovem referida preferência.Não havendo manifestação no prazo de 10 dias,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Havendo interesse na execução do julgado, promova-se a necessária alteração de classe processual (206).Em seguida, CITE-SE a
Fazenda Nacional para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados e eventual apresentação de embargos, no prazo legal.Em havendo a concordância da Executada com o valor
apresentado, considerando que o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao E. TRF - 3ª Região.No descumprimento de
qualquer dos itens acima ou em caso de ajuizamento de embargos, tornem conclusos.Efetuado o depósito do valor requisitado, dê-se ciência ao Exequente para que efetue,
independentemente de qualquer providência deste Juízo, o levantamento do mesmo junto ao Banco depositário e informe, no prazo de cinco dias, se houve a quitação da
dívida.Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem manifestação, o silêncio será interpretado como concordância do Exequente e os autos devem ser registrados para prolação de
sentença. Intimem-se.
0004634-44.2014.403.6106 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002084-76.2014.403.6106) HB SAUDE S/A(SP168813 - CARLOS RODOLFO
DALL´AGLIO ROCHA) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS
DECISÃO O processo está em ordem, estando as partes regularmente representadas.Urge ser dito que, nos autos de embargos à execução fiscal, todas as provas devem ser
especificadas e requeridas pelas partes, respectivamente, na inicial e na impugnação. Ou seja, não basta o mero protesto geral de produção de provas. Tal é a inteligência do 2º do art.
16 da Lei nº 6.830/80 e visa tão somente velar pela celeridade na solução dos executivos fiscais.Verifico, ainda, que o Embargante, na inicial, além do mero protesto geral de produção
de provas vedado pelo 2º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, limitou-se a requerer a juntada por linha do procedimento administrativo fiscal e a prova pericial para se aferir o caráter das
AIH´s ns 35081.18064517, 35081.21997920, 35081.22005773, 35081.22008457 e 35081.23369498, se eletivas ou de urgência/emergência. Já a Embargada, em sua defesa, pediu
o julgamento antecipado do feito.O requerimento de cópia do Procedimento Administrativo Fiscal está prejudicado, pois juntada espontaneamente pela Embargada parte do mesmo (fl.
75) e intimado o Embargante a se manifestar, quedou-se silente.Indefiro a prova pericial, eis que desnecessária para o deslinde da controvérsia, além de inócua, já que os fatos a serem
periciados ocorreram há tempos. Registrem-se os autos para prolação de sentença.Intimem-se.
0002810-16.2015.403.6106 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0038916-07.2007.403.0399 (2007.03.99.038916-2)) BAIDAFLEX IND. E COM. DE
MOVEIS LTDA - MASSA FALIDA(SP093894 - VALMES ACACIO CAMPANIA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 638 - LUIS CARLOS SILVA DE MORAES)
Recebo estes embargos com suspensão do feito executivo fiscal guerreado (1º do art. 739-A do CPC), eis que vislumbro relevância na argumentação expendida na exordial.Fixo de
ofício o valor da causa para R$ 7.766,41, uma vez que aquele indicado na exordial está em dessintonia com o conteúdo econômico da demanda. Tal valor corresponde ao valor
originário da dívida.Certifique-se a suspensão nos autos do feito executivo fiscal nº 0038916-07.2007.403.0399, trasladando-se para aqueles autos cópia deste decisum, que também
deverão ir em carga junto com os presentes embargos, para fins de impugnação.Intime-se a Embargada para impugnar os termos da exordial no prazo legal.Intimem-se.
0002895-02.2015.403.6106 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002894-17.2015.403.6106) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP094666 - CLEUSA
MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO) X MUNICIPIO DE OLIMPIA(SP095260 - PAULO DE TARSO COLOSIO)
Recebo os embargos em tela sem suspensão do feito executivo, uma vez que não vislumbro a ocorrência in casu da hipótese excepcional do 1º do art. 739-A do CPC. Ou seja, em
uma análise perfunctória, não encontro a necessária relevância nas razões vestibulares.Oficie-se a Caixa Econômica Federal requisitando a transferência do valor depositado na conta de
fl.15 para o PAB/CEF deste fórum, vinculando-o ao feito executivo de n. 0002894-17.2015.403.6106, a disposição deste Juízo.Ressalto que, somente com o julgamento definitivo do
presente feito, se caso, o valor depositado será transferido ao Exequente (Embargado).Traslade-se cópia deste decisum para os autos da EF n. 0002894-17.2015.403.6106 e
desapensem-se destes, observando-se, porém, que deverão acompanhar estes embargos, para fins de impugnação.Abra-se vista dos autos à Embargada para impugnar os termos da
exordial no prazo legal.A intimação do Munícipio Embargado acerca desta decisão será feita pela remessa de sua cópia ao endereço do mesmo e o prazo para a prática do ato
processual cabível se iniciará com a juntada do aviso de recebimento aos autos.Intimem-se.
0003189-54.2015.403.6106 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006636-70.2003.403.6106 (2003.61.06.006636-4)) ALBERTO MADI X HANNA
EDMOND MADI(SP126151 - RENATO ANTONIO LOPES DELUCCA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. PAULO FERNANDO BISELLI)
Recebo os embargos em tela sem suspensão do feito executivo, uma vez que não vislumbro a ocorrência in casu da hipótese excepcional do parágrafo 1º do art. 739-A do CPC. Ou
seja, em uma análise perfunctória, não encontro a necessária relevância nas razões vestibulares.Majoro de ofício o valor da causa para R$ 92.151,48, uma vez que aquele indicado na
exordial está em dessintonia com o conteúdo econômico da demanda, pois se refere tão somente aos créditos da EF 0006636-70.2003.403.6106. O valor ora fixado corresponde ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2016
930/1964