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TRF3 - Vistos em despacho. Inicialmente, proceda a Secretaria a alteração da classe processual, para fase de execução/cumprimento de - Página 50

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TRF3 08/01/2016 -Pág. 50 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 08/01/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Vistos em despacho. Inicialmente, proceda a Secretaria a alteração da classe processual, para fase de execução/cumprimento de
sentença, nos termos do artigo 16 caput e parágrafo único da Res. 441/2005 do C.CJF.Junte a autora/credora, cópia do contrato social
atualizado e/ou ficha cadastral a ser extraído junto à JUCESP, no prazo de 20(vinte) dias.Após, voltem conclusos.I.C.
0018119-54.2000.403.0399 (2000.03.99.018119-2) - TAKEKO MOTIZUKI FELIX X JOSE ANTONIO ALVES(SP068182 PAULO POLETTO JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220952 - OLIVIA FERREIRA RAZABONI) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 294 - MARCELINO ALVES DA SILVA) X TAKEKO MOTIZUKI FELIX X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
X JOSE ANTONIO ALVES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO DE FL. 611: Vistos em despacho. Fl.610: Concedo o prazo suplementar requerido pela CEF de 30 (trinta) dias para
cumprimento do despacho de fl.603. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. I.C.DESPACHO DE FL. 616:Vistos em
despacho. Fls. 612/615: Dê-se vista à parte autora acerca da manifestação da CEF sobre os cálculos da Contadoria, oportunidade em
que a mesma informa ter creditado na conta vinculada do autor José Antônio Alves os créditos complementares nos exatos termos dos
cálculos.Em havendo concordância, voltem conclusos para homologação dos cálculos e extinção da execução em relação ao autor José
Antônio Alves.Prazo 10 dias.Oportunamente, cumpra-se parte final do despacho de fl. 603.Publique-se despacho de fl. 603. Int.
0014595-13.2003.403.6100 (2003.61.00.014595-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 004865177.2000.403.6100 (2000.61.00.048651-7)) VANILDO PAXECO DOS SANTOS X ELAINE FERREIRA CATHARINO DOS
SANTOS X ITAMAR FERREIRA CATHARINO(SP268201 - ALEXANDRE NAVES SOARES) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP096962 - MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE E SP058780 - SILVIO TRAVAGLI) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X VANILDO PAXECO DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ELAINE FERREIRA
CATHARINO DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ITAMAR FERREIRA CATHARINO(RJ169880 CLAUDIO LEONARDO MOURA DE FARIAS)
Vistos em despacho. Informe a CEF em nome de qual dos advogados regularmente constituídos nos autos deverá esta Secretaria expedir
o Alvará de Levantamento, fornecendo os dados do mesmo (CPF e RG), necessários para a sua confecção, nos termos da Resolução nº
509/06, do Eg. Conselho da Justiça Federal.Fornecidos os dados, expeça-se o alvará, conforme depósito efetuado pela parte autora à
fl.631. Liquidado, caso não haja nova manifestação, arquivem-se os autos com as formalidades legais, devendo a Secretaria realizar a
rotina MV-XS (extinção da execução).I.C.
0025392-43.2006.403.6100 (2006.61.00.025392-6) - JOSE RODOLFO LEITE SOARES(SP146437 - LEO MEIRELLES DO
AMARAL E SP250246 - MONIQUE SUEMI UEDA) X UNIAO FEDERAL(SP179322 - ADRIANA DE LUCA CARVALHO) X
UNIAO FEDERAL X JOSE RODOLFO LEITE SOARES
Vistos em despacho.Fls.257/258: Recebo o requerimento do credor (UNIÃO FEDERAL), na forma do art.475-B, do CPC.Dê-se
ciência a(o) devedor (JOSÉ RODOLFO), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que PAGUE o valor a que foi condenado, no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do art.475-J do CPC, sob pena da incidência da multa legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.Transcorridos os quinze dias para o pagamento sem que esse seja efetivado pelo devedor, haverá, a requerimento do credor,
nos termos do art.475-J do CPC, a expedição de mandado de penhora e avaliação, da qual o devedor será imediatamente intimado,
tendo início, a partir de então, o prazo de 15(quinze) dias para a impugnação à cobrança efetivada pelo credor (art.475-L do
CPC).Constato, analisado o disposto no art. 475-J à luz dos objetivos das alterações produzidas pela Lei 11.232/2005, que pretendeu
conferir maior agilidade, celeridade à satisfação dos créditos consignados em títulos executivos judiciais, que a efetivação da penhora de
bens do devedor tem por finalidade a garantia de satisfação do débito e não a simples determinação do marco inicial para a contagem de
prazo para a impugnação.Com efeito, admitir-se que a penhora, grave constrição sobre bens do devedor, pudesse servir apenas para a
fixação do início do prazo para apresentação de impugnação significaria estabelecer medida por demais gravosa ao devedor tendo em
vista o fim a que estaria destinada: apenas estabelecer a forma da contagem de prazo para impugnaÇÃO.Entendo, nos termos do acima
exposto, que a finalidade da lei é outra: proporcionar a satisfação do credor de forma célere, para o que a penhora, como forma de
garantia do débito, seja eficaz.Consigno, em razão do exposto, que se o devedor desejar impugnar o crédito que lhe é exigido antes de
efetivada a constrição (que serviria de garantia), deve garantir integralmente o débito, observada a ordem do art.655 do CPC. No sentido
da necessidade de prévia garantia do Juízo para o recebimento da impugnação, acórdão unânime do Eg. TRF da 5ª
Região:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. VALOR RATEADO ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA EXECUÇÃO. DEPÓSITO DO MONTANTE INDICADO PELO CREDOR. ARTS. 475-I E 475-J, CPC.I. Os honorários
advocatícios devidos por força de sentença condenatória devem ser arcados pela parte vencida, rateado em caso de haver litisconsórcio e
não houver disposição expressa em contrário.II. Se a decisão agravada traz em seu bojo o reconhecimento de tal rateio, atendendo ao
pleito do agravante, é de ser reconhecida a falta de interesse recursal.III. À luz do que dispõem os artigos 475-I e 475-J, ambos do CPC,
para o recebimento de impugnação ao valor da execução é necessário o depósito do montante da liquidação indicado pelo credor.IV.
Estando pendente de julgamento o exato valor da dívida, não há como se avaliar o recurso interposto sobre a matéria, o que poderia
ensejar, inclusive, supressão de instância, além de demonstrar a ausência de uma das condições da ação, o interesse processual.V.
Agravo de Instrumento improvido. (TRF da 5ª Região, Quarta Turma, AG 81822 Processo: 200705000712161/AL, DJ 02-04/2008)grifo nosso.Assim, incumbe ao devedor que pretende apresentar sua impugnação antes da efetivação da penhora, efetivar a garantia - que
seria obtida por meio da constrição, sob pena de prejudicar o credor, que deixa de ter garantido seu crédito. Ressalto, em caso de
efetivação de depósito judicial para garantia do débito, que entendo desnecessária a expedição de mandado de penhora (e portanto
intimação do devedor acerca de sua ocorrência) tendo em vista que os valores ficam depositados à disposição deste Juízo, indisponíveis,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/01/2016 50/219

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